Ato de concentração27 de maio de 2026
Processo 08700.008451/2025-76
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com contribuição pecuniária no valor de R$ 2.783.094,32 , nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
apac_homologadoAZ Brasile Holding Ltda.Multa: R$ 8.349.282,96 · 3 partes
Conduta27 de maio de 2026
Processo 08700.004404/2016-62
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos seguintes representados com aplicação das respectivas multas: ASM Comércio de Subprodutos de Origem Animal Ltda. e ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda., multa no valor de R$ 455.419,65; Frigorífico Cason Ltda., multa no valor de R$ 5.937.915,73; Gemiro Cason, multa no valor de R$ 771.929,04; e Sílvia Danubia Marini Flores Souza, multa no valor de R$ 59.204,55; determinou o arquivamento pelo cumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação aos representados: Fasa América Latina Participações Societárias S.A., Faros Indústria de Farinha de Ossos Ltda., Faros Transporte e Comércio Ltda., Celgon Agroindustrial Ltda., Cristiano Theisen, João Luiz Petter, Mauro Pedro Wagner, Robinson Henrique Huyer, Tiago Rodrigues e Valdir José Federhen; Agro Industrial Nova Bréscia Ltda. e Gelson Fernando Titton; Sebo Mariense Ltda., Fuga Couros S.A., Iedo Claudino Fuga, Luis Eduardo Fuga e Evandro Dalchiavon; determinou também o arquivamento por insuficiência probatória em relação aos representados Farol Industria e Comercio S.A., Edson Argenton e Ademir Benetti, nos termo do voto do Conselheiro-Relator.
CondenaçãoFrigorífico Cason Ltda.Multa: R$ 7.679.888,62 · 25 partes
Consulta27 de maio de 2026
Processo 08700.001108/2026-81
O Plenário, por unanimidade, conheceu da Consulta e indeferiu a proposta de Compromisso de Ajustamento de Conduta conforme apresentado pela ABFMED. Determinou, que a ABFMED informe a todos os seus associados do teor desta decisão, por meio de envio de cópia da decisão, tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
consulta_indeferidaAssociação Brasileira de Fornecedores de Medicamentos – ABFMED
Ato de concentração13 de maio de 2026
Processo 08700.007722/2025-76
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Ato de Concentração, com aplicação de multa no valor de R$ 308.407,19 , nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
CondenaçãoEurovia Veículos S.A.Multa: R$ 616.814,38 · 2 partes
Ato de concentração13 de maio de 2026
Processo 08700.006150/2024-27
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do APAC nos termos do art. 9º da Resolução Cade nº 24/2019, considerando que a operação não é de notificação obrigatória ao Cade, pois não preenche os critérios de faturamento do art. 88 da Lei 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
ArquivamentoNVIDIA Corporation
Ato de concentração13 de maio de 2026
Processo 08700.005638/2024-37
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração — APAC ; determinou também a remessa de cópia do voto à Superintendência-Geral do Cade para instauração de APAC, em relação às operações noticiadas entre Google/Windsurf e Google/Hume AI, bem como determinou o envio de cópia do voto ao Departamento de Estudos Econômicos, para ciência e consideração em iniciativas futuras de monitoramento e estudos setoriais, no termos do voto da Conselheira-Relatora.
ArquivamentoGoogle Brasil Internet Ltda.
Ato de concentração13 de maio de 2026
Processo 08700.005961/2024-19
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do APAC nos termos do art. 9º da Resolução Cade nº 24/2019, considerando que a operação não é de notificação obrigatória ao Cade, pois não preenche os critérios de faturamento do art. 88 da Lei 12.529/2011, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Ato de concentração13 de maio de 2026
Processo 08700.005966/2024-33
O Plenário, por unanimidade, determinou a notificação da operação realizada entre Microsoft e Inflection ao Cade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, com base no art. 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011 c/c arts. 15 e 16 da Resolução nº 24/2019, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
outroMicrosoft Corporation
Conduta13 de maio de 2026
Processo 08700.002545/2023-70
O Plenário por unanimidade, determinou a condenação do representado Augustinho Stang por infração à Ordem Econômica com aplicação de multa no valor de R$ 5.182.068,11, determinou também, pela condenação a pena não pecuniária de proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 38, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, determinou a condenação dos representados Comércio de Combustíveis Stang Ltda. com aplicação de multa no valor de R$ 25.801.726,15; Pato Comércio de Combustíveis Ltda., multa de R$ 8.745.394,59; Santos & Merlo Ltda, multa de R$ 9.406.784,68; e Clauber Henrique Merlo multa no valor R$ 940.678,46. Determinou o arquivamento do Processo em relação à representada San Rafael Sementes e Cereais Ltda. (Posto Panorama) em razão da insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de sua participação nos ilícitos ora imputados. Determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei nº 12.529/11, para ciência e eventual propositura de ação de ressarcimento de danos, com fulcro no artigo 47 da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, assim como para as providências que julgar necessárias e adequadas no âmbito da seara penal, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.137/90, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
CondenaçãoComércio de Combustíveis Stang Ltda.Multa: R$ 50.076.651,99 · 6 partes
ia23 de abril de 2026
Processo 08700.003498/2019-03
O Plenário, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à SG/Cade para a devida instauração de Processo Administrativo para a Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica, nos termos do voto-vista do Conselheiro Diogo Thomson, com os ajustes e determinações constantes no voto da Conselheira Camila Cabral.
pa sancao processual23 de abril de 2026
Processo 08700.002556/2026-01
O Plenário, por unanimidade, rejeitou a impugnação apresentada pelas autuadas, com a consequente manutenção integral do Auto de Infração, bem como pela continuidade da incidência da multa diária fixada, até a efetiva comprovação do cumprimento integral da Medida Preventiva; recomendou que a Superintendência-Geral, junto com a Assessoria Internacional do Cade, promovam cooperação internacional com outras jurisdições que estejam investigando a mesma conduta e informem sobre as decisões exaradas no Brasil, bem como determinou o envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator.
rejeicaoWhatsapp LLC
pa apuracao ac08 de abril de 2026
Processo 08700.007587/2024-88
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §§ 3º e 4º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação do Ato de Concentração, nos termos do artigo 12 c/c artigo 13 da Resolução CADE nº 24/2019, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente decisão, ficando sobrestada eventual sanção pecuniária até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, conforme o disposto no artigo 6°, Resolução CADE n° 24/2019, nos termos do voto do Conselheira-Relatora.
infracao_reconhecidaOncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A.
requerimento tcc08 de abril de 2026
Processo 08700.010553/2024-71
O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 70.803,40, nos termos do voto do Presidente do Cade.
tcc_homologadoIntelprice Soluções de Precificação Ltda.Multa: R$ 70.803,40
requerimento tcc08 de abril de 2026
Processo 08700.003136/2019-12
O Plenário, por unanimidade, afastou a aplicação de multa sugerida pela Superintendência-Geral na Nota Técnica nº 2/2025/UCD-CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1581776), em razão da existência de dúvida interpretativa acerca do alcance das obrigações previstas no 4º Aditivo ao TCC, e recomendou, também nos termos do parecer da PFE-CADE, a instauração de comissão de negociação para tratar da dúvida interpretativa ou controvérsia existente quanto aos procedimentos aplicáveis aos cargos de Diretor Comercial e Conselheiros da TBG (Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A.) , nos termos do voto do Presidente do Cade.
outroPetróleo Brasileiro S.A.
Consulta18 de março de 2026
Processo 08700.000088/2026-21
Decisão: O Plenário, por unanimidade, indeferiu a consulta e determinou o encaminhamento à Superintendência‑Geral do Cade para que tenha ciência da presente decisão e tome as medidas cabíveis, nos termos do voto da Conselheira-Relatora.
consulta_indeferidaAssociação Congregação de Santa Catarina – ACSC
recurso voluntario18 de março de 2026
Processo 08700.002316/2025-17
O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, no mérito, deu parcial provimento, para aplicação da Súmula Vinculante nº 14 do STF, mantendo a Medida Preventiva da Superintendência Geral do Cade com os ajustes e determinações constantes no voto do Conselheiro-Relator e da Conselheira Camila Cabral.
recurso_parcial_providoItaú Unibanco S/A
requerimento tcc18 de março de 2026
Processo 08700.011458/2025-75
O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do voto do Presidente do Cade.
tcc_homologadoSindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento - Sinaprocim
Conduta04 de março de 2026
Processo 08700.000709/2016-03
O Plenário por unanimidade, determinou a suspensão do Processo em relação aos Compromissários Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB), João Otávio Bastos Junqueira, Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE), Francisco de Assis Carvalho Arten e Vanderlei Borges de Carvalho, em razão de celebração de termos de compromisso de cessação de prática; determinou o arquivamento do Processo em relação ao representado Claudinei Damálio, por insuficiência de provas; determinou o arquivamento do Processo em relação ao representado Olympio Guilherme Cabral, em razão de seu falecimento, tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
suspensao_processoCentro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos
Conduta04 de março de 2026
Processo 08700.004172/2020-29
O Plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do Processo Administrativo em relação a ACECO TI Ltda.; ALSAR Tecnologia em Redes Ltda.; YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.); UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda.; Cláudio Faria Lopes; Dayane Carvalho Rodrigues Dias; Luiz Alberto Almeida Reis; Odacyr Luiz Timm Neto; e Rinaldo Araújo da Silva, por insuficiência de elementos probatórios, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
ArquivamentoACECO TI Ltda.
Conduta04 de março de 2026
Processo 08700.005335/2025-03
Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou condenação do Representado Carlinho dos Santos, com a consequente aplicação de multa no valor de R$ 9.518,30, determinou ainda a proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como por entidades da respectiva administração indireta, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 38, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, abatido o período de suspensão que eventualmente já tenha sido cumprido em razão de decisão da Infraero, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
CondenaçãoCarlinho dos SantosMulta: R$ 9.518,30
embargos declaracao04 de março de 2026
Processo 08700.008413/2014-60
Decisão: O Plenário, por unanimidade, com relação à Fae Sistemas de Medição S.A., atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração para anular o julgamento do Processo administrativo apenas no que se refere à Representada Fae Sistemas de Medição S.A., entendeu pela não alteração quanto ao mérito do Processo, e determinou a condenação da Representada, com aplicação da multa de R$ 15.167.886,53. Quanto aos demais pontos suscitados pela Embargante Fae Sistemas de Medição S.A. negou provimento. Em relação ao representado Éverton Peter, conheceu dos Embargos e negou-lhes provimento; Em relação ao representado João José Peixoto conheceu dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, dar-lhes provimento somente quanto às omissões de matéria de ordem pública, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Em relação ao representado Átila Cingano, anulou o julgamento do Processo administrativo e entendeu pela não alteração quanto ao mérito do Processo, determinou a condenação do Representado, com aplicação de multa de R$ 137.641,34, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata desta decisão no Diário Oficial da União. Negou provimento aos pleitos das manifestações apresentadas por Luciano Goulart e Cláudia Onoda. Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos com intuito manifestamente protelatórios, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
CondenaçãoFAE Sistemas de Medição S.A.Multa: R$ 15.305.527,87 · 7 partes
recurso voluntario04 de março de 2026
Processo 08700.000534/2026-06
O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário, negou provimento, e no mérito, determinou pela manutenção integral da medida preventiva imposta pela Superintendência-Geral no Despacho SG, concedendo prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da publicação da ata de julgamento no Diário Oficial da União, para que as Recorrentes se adequem às medidas estabelecidas. Determinou também o envio de cópia desta decisão ao juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, para ciência, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
medida_preventiva_mantidaFacebook Serviços Online do Brasil Ltda.
ac11 de fevereiro de 2026
Processo 08700.005408/2025-59
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do ato de concentração, sem apreciação do mérito, com as determinações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
ac11 de fevereiro de 2026
Processo 08700.012101/2025-12
O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a sem restrições, conforme a análisada pela SG/Cade, nos termos condicionantes do voto do Conselheiro-Relator.
aprovacao_sem_restricoesUnited Airlines Inc.
Ato de concentração11 de fevereiro de 2026
Processo 08700.007461/2023-22
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta do Acordo em APAC celebrado entre o CADE, a Liga do Futebol Brasileiro (LIBRA) e os clubes Flamengo, Palmeiras, Santos, São Paulo e Grêmio, e fixou contribuição pecuniária no valor de R$ 559.267,26; homologou o Acordo em APAC celebrado entre o CADE e a integralidade do polo passivo do APAC nº 08700.005511/2023-37 (LFU), sem contribuição pecuniária, ante a ausência de infração ao art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011 por não preenchimento dos critérios de faturamento; e determinou o arquivamento do Processo em relação à LCP Gestora de Recursos Ltda., por ausência de participação direta nas operações investigadas; o Plenário determinou também a notificação de ambas as operações nos termos do acordo homologado, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
apac_homologadoLiga do Futebol Brasileiro - LibraMulta: R$ 3.355.603,56 · 8 partes
Conduta11 de fevereiro de 2026
Processo 08012.008871/2011-13
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do Processo, por insuficiência de provas, em relação aos seguintes Representados: Havix Electronics Co. Ltd.; Kevin Cheng; Albert Hung, Albert Teng, Alex Wang, Alleh Jo, Anderson Liao, Anita (Min-Chang) Huang, Arex (Alex) Huang, Asuka Hsu, Chu Gang Tsui, David Chu, David Hsieh, Dominic Chen, Eddy Chu, Eric Hsieh, Geoffrey Wei-Tsu Liu, Gilbert Hua, Hank Yu, Jim Yang, John Tsai, Johnson Hsu, Joshua Lo, Luke Hsu, Mandy Chen, Mandy Liu, Meng Yueh Wu, Mian Wang, Michael Shieh, Milton Kuan (Guan) Guanjim, Nancy Huang, Nero Hung, Oscar Hsu (Hsu Hwa Chang), Rebecca Chen, Richard Bai, Sean Wu, Sharon Wu (Wsur), Sylvania Hung, Tim Cheng, Tony Chien, Tony Hsu, Vera Wang, Vicent Lau, Vicente Cheng, Wan Shou (Wilson) Wen, Wei-Hua Ji, Yvonne Yun, Kenneth Hong e Steven Ahn; determinou o arquivamento do Processo, por erro de identificação de pessoa (homonímia), em relação ao Representado Kai Sheng Huang (Victor Huang); determinou o arquivamento do Processo em relação aos Representados: Bock Kwon; Bon Joon Koo; Champ Shin; Chang Suk Chung (Shane C.S. Chung); Daniel Lee; Jeffrey Kim; Kevin Choi; Sang Woo (Stanley) Park; Terry H. Lim; Y. D. Lee, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas nos respectivos Termos de Compromisso de Cessação - TCCs; determinou a condenação e aplicação das respectivas multas aos seguintes representados: Shou Jen (Steve) Wang, multa de R$ 363.695,79; Tai-Yuan (Tyler) Hsiao, multa de 125.000 UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50; Alex Yeh (Chung Cheng Yeh), multa de 125.000 UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50; Chien-Yuan (C.Y.) Lin, multa de R$ 228.153,96; Chieng-Hon (Frank) Lee, multa de R$ 228.153,96; Chih Chuh (C.C.) Liu, multa de R$ 228.153,96; Hsueh-Lung (Brian) Lee, multa de R$ 228.153,96; Tony (Wen Jun) Cheng, multa de R$ 228.153,96; Andrew Cheng, multa de 125.000 UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50; Ching Sian (Sam) Wu, multa de 125.000 UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50; Da-Gang (Tai Kang) Wu, multa de R$ 211.203,31; Ding-Huei (David) Joe, multa de R$ 211.203,31; Kevin Chang, multa de R$ 211.203,31; Lu Pao (L.P.) Hsu, multa de R$ 211.203,31; Marty Chiou, multa de R$ 211.203,31; Samuel Lin, multa de 125.000 UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50; Susy Liang, multa de 125.000 UFIR, correspondente ao valor de R$ 133.012,50; Duk (Mo) Koo, multa de R$ 1.148.305,90; e Joseph Y.J. Jun, multa de R$ 1.148.305,90, que deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste Processo administrativo, nos termos do voto da Conselheira-Relatora.
Conduta11 de fevereiro de 2026
Processo 08700.006569/2015-98
O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação e aplicação das respectivas multas aos seguintes representados, que deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado deste Processo: Anita Yin, multa no valor de 250.000 Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00; David Chao, multa no valor de 250.000 Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00; Hyun Chul Son (Son Hyun Chul), multa no valor de 250.000 Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00; Shu-ming Tseng, multa no valor de 250.000 Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00; e Terry Yang, multa no valor de 250.000 Ufirs, o que corresponde a R$ 266.025,00; determinou o arquivamento do Processo em relação aos seguintes Representados: Daniel Hur (Hur Sik), Eugene Yang (Yang Woo Jin), Jason Kim (Kim Hyun Soo), Joseph Oh (Oh Yong Seok), Luke Choi (Cho Jin Sung), M. K. Park, Michael Chuang e Y. K. Park, por insuficiência probatória; determinou o arquivamento do Processo em relação aos seguintes Representados: Kris Williams, M. P. Cheong, Masafumi Amino, Naomi Sato, Nate Hantgin, Steve Jaska e Vincent Chang, em razão do cumprimento integral das obrigações assumidas em Termo de Compromisso de Cessação de Conduta, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; determinou o arquivamento do Processo em relação aos seguintes Representados: Lim Jen Hee (J. H. Lim), em decorrência do arquivamento do Processo Administrativo originário quanto à pessoa jurídica BenQ Corporation; determinou o arquivamento do Processo em relação aos seguintes Representados: Kenny Lee, L. S. Huang, Mathew Lee e Randy Pigott, em razão do arquivamento do Processo Administrativo originário quanto à pessoa jurídica Toshiba Samsung Storage Technology Corporation (TSST); determinou o arquivamento do Processo em relação aos Representados: Bruce Tull, Nick Hirata (Shinichiro), Steve Kakimoto, Takashi Tsunoyama, Ted Oikawa (Tetsuo) e Yoji Hayashi, em razão do arquivamento do Processo Administrativo originário quanto à pessoa jurídica Teac Corporation; determinou ainda a remessa da versão pública deste voto ao Ministério Público Federal junto ao Cade, nos termos da Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022., tudo nos termos do voto da Conselheira-Relatora.
CondenaçãoAnita YinMulta: R$ 1.330.125,00 · 31 partes
ac30 de setembro de 2025
Processo 08700.007319/2024-66
O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Aprovação com restriçõesSINTOKOGIO, LTD.
ac30 de setembro de 2025
Processo 08700.006808/2025-81
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e no mérito aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto da Conselheira-Relatora.
aprovacao_sem_restricoesPetroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia
ac30 de setembro de 2025
Processo 08700.010436/2024-15
O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Conduta30 de setembro de 2025
Processo 08700.001284/2023-71
Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu do Recurso Voluntário interposto pela Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. em razão da intempestividade. O Plenário, por maioria, conheceu dos demais Recursos Voluntários interpostos e, no mérito, deu parcial provimento para suspender a eficácia da Medida Preventiva adotada pela Superintendência-Geral até 31 de dezembro de 2025, postergando o início da vigência da medida para o dia 1 de janeiro de 2026, nos termos do voto do Conselheiro José Levi, vencidos o Conselheiro-Relator e o Presidente do Cade. O Presidente do Cade, Gustavo Augusto, acompanhou a maioria na parte específica da entrada em vigor da Medida Preventiva a partir do dia 1 de janeiro de 2026, nos termos do seu voto.
recurso_negadoAgro Amazônia Produtos Agropecuários S.A.
Ato de concentração11 de junho de 2025
Processo 08700.003124/2024-47
O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação da operação, nos termos do artigo 12º c/c 13º da Resolução Cade nº 24/2019, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação no DOU da presente decisão; ficando sobrestada a fixação de sanção pecuniária deste APAC até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, nos termos do voto da Conselheira-Relatora.
infracao_reconhecidaCooperativa Agroindustrial Copagril e Cia Paraná de Alimentos S.A.
Conduta11 de junho de 2025
Processo 08700.008612/2012-15
Decisão: O Plenário, por maioria, manteve a decisão condenatória transitada em julgado, nos termos do voto da Conselheira-Relatora. Vencido o Presidente Cade.