STF determina manifestação de TCU, CGU e Senado sobre painel de transparência de emendas parlamentares
O Supremo Tribunal Federal, por meio do ministro Flávio Dino, proferiu decisão interlocutória que determina que o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria‑Geral da União (CGU) e o Senado Federal se manifestem sobre a disponibilização de um painel público de acompanhamento da execução das emendas parlamentares, bem como sobre outras medidas de transparência e distribuição equitativa dos recursos de saúde.
A petição foi apresentada pela Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência Internacional – Brasil, na qualidade de amici curiae, requerendo a avaliação da possibilidade de tornar público o referido painel ou, na presença de impedimentos técnicos, apresentar plano de superação desses impedimentos. Os mesmos apontam ainda limitações operacionais da CGU, relacionadas à redução de seu quadro de pessoal desde 2014, o que poderia comprometer a efetividade das auditorias vinculadas à presente ADPF.
Em seu despacho, o ministro Dino ordenou, em caráter provisório, que:
I – o Ministro‑Presidente do TCU se manifeste, em até cinco dias úteis, sobre o estado de operacionalidade do painel e eventuais limitações ao seu pleno funcionamento;
II – o Ministro‑Chefe da CGU se manifeste, em até dez dias úteis, sobre as restrições apontadas ao quadro de servidores;
III – o Advogado‑Geral do Senado Federal se manifeste, em até dez dias úteis, acerca dos itens referentes à proibição de nepotismo na destinação de recursos de emendas;
IV – a Procuradoria‑Geral do Estado de São Paulo se manifeste, em até dez dias úteis, sobre supostos acordos políticos envolvendo a permuta de emendas;
V – os Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestem, em até trinta dias corridos, comprovando as providências adotadas para adaptar seus processos legislativos orçamentários ao modelo federal;
VI – a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral e a Procuradoria‑Geral Eleitoral se manifestem, em até dez dias úteis, quanto aos riscos de desvio de recursos de emendas no período eleitoral;
VII – o Ministro da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) se manifestem, em até trinta dias corridos, sobre a distribuição equânime dos recursos de saúde oriundos das emendas.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)