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O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) deu provimento parcial ao recurso voluntário da AstraZeneca do Brasil Ltda. em processo sobre preços de transferência relativo ao ano-calendário de 2011. O acórdão é o nº 1201-007.623, da Primeira Seção de Julgamento, e foi proferido em sessão de 26 de junho de 2026.
Por maioria, o colegiado rejeitou a preliminar de nulidade. No mérito, por voto de qualidade, deu provimento parcial ao recurso. O entendimento foi de que o art. 20-A da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012, tem natureza híbrida — material e procedimental — e estabeleceu sua aplicação a ações fiscais relativas ao ano-calendário de 2012 e posteriores. Por isso, a regra não foi aplicada a uma ação fiscal iniciada em 2014, mas referente ao ano-calendário de 2011.
No cálculo do preço-parâmetro pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), o CARF reconheceu a dedução de PIS e Cofins e determinou que suas bases de cálculo considerassem a exclusão do ICMS. Segundo a ementa, isso decorreu da existência de mandados de segurança anteriores a 15 de março de 2017, com decisões transitadas em julgado favoráveis à contribuinte, e da obrigação de observar a coisa julgada, no contexto da modulação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.
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O acórdão também considerou legal a aplicação do PRL 60 prevista na Instrução Normativa SRF nº 243/2002 e determinou a inclusão de frete, seguro e tributos incidentes na importação no preço praticado para fins de comparação com o preço-parâmetro, conforme a Súmula CARF nº 229. A decisão ainda manteve o entendimento sobre a incidência de juros e multa e estendeu ao lançamento de CSLL as conclusões relativas ao IRPJ, por se tratar de matéria fática idêntica.
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