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O Gabinete do Ministério das Cidades publicou, no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2026, a Instrução Normativa MCID nº 14, datada de 28 de julho de 2026, que altera a Instrução Normativa MCID nº 40, de 4 de dezembro de 2025. A norma original regulamenta o Programa Periferia Viva – Regularização e Melhorias, que financia ações de regularização fundiária urbana e obras de melhoria habitacional para famílias de baixa renda em territórios periféricos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), tendo a Caixa Econômica Federal como agente operador. O ato foi assinado pela Ministra de Estado das Cidades, em substituição.
Pagamento em tranches (melhorias habitacionais)
Na modalidade de melhorias habitacionais, os pagamentos ao Agente Promotor passam a ser realizados em seis tranches por operação, após a assinatura dos contratos de financiamento com as famílias beneficiárias de cada grupo. A proporção é: primeira tranche equivalente a 10% do total de domicílios com obras concluídas; segunda à quinta tranches de 20% cada; e última tranche de 10%. No caso de o Agente Financeiro ser a Caixa, admite-se pagamento a empresas sem observância desses percentuais.
Exclusivamente para Organizações da Sociedade Civil (OSC) habilitadas, haverá antecipação de 100% dos recursos de cada tranche — exceto a última —, condicionada à comprovação da execução integral das obras da tranche anterior (salvo a primeira).
Substituição de agentes promotores
A nova norma prevê que, em caso de desistência, abandono ou inércia do Agente Promotor contratado, tanto o Município ou Distrito Federal (item 10.13.1) quanto o Agente Financeiro (item 10.14.1) podem realizar processo seletivo para contratação de novo Agente Promotor que assuma a execução do contrato, observados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Documentação e regras para OSCs
Para agentes promotores caracterizados como entidades privadas sem fins lucrativos, a documentação de habilitação passa a corresponder àquela referente ao processo de habilitação disposto no Anexo IV da norma. Se a habilitação da OSC resultar em número máximo de lotes ou domicílios inferior ao indicado na proposta selecionada, esta será atualizada no ato da contratação para compatibilização.
Regras específicas para a Caixa
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Quando a Caixa atua como Agente Financeiro, três mudanças se aplicam: (1) fica dispensada a obrigatoriedade de abertura de conta corrente e conta poupança, devendo ser apresentado mecanismo alternativo em ação conjunta entre Caixa e Agente Operador para garantia dos rendimentos equivalentes à poupança a serem retornados ao FDS; (2) a tarifa de análise de risco de crédito é de responsabilidade do Agente Promotor quando este for empresa, paga no ato da apresentação da documentação; (3) não se aplica a condição de co-segurado na modalidade de melhorias habitacionais.
Além disso, a norma estabelece que, no caso da Caixa, os valores de retorno dos beneficiários podem ser repassados ao Agente Operador na data da assinatura dos contratos, desde que mantido o controle individualizado por beneficiário e por contrato. O Agente Operador manterá os recursos em conta gráfica específica vinculada ao Programa.
Regularização fundiária
Na modalidade de regularização fundiária, a norma fixa em 50% o mínimo de adesão do total de famílias indicadas na proposta como condição para assinatura do contrato de financiamento principal entre o Agente Promotor e o Agente Financeiro. Ao final da execução, os recursos não utilizados — inclusive por falta de adesão da família — deverão ser deduzidos dos contratos para quitação.
As mudanças afetam municípios, o Distrito Federal, organizações da sociedade civil e as famílias beneficiárias do programa, e fundamentam-se nas competências previstas na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e em decretos e resoluções correlatos.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original