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Os ministros de Estado da Pesca e Aquicultura (MPA) e do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicaram, em 27 de julho de 2026, a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 66/2026, que define as regras para o uso sustentável e a recuperação dos estoques da espécie pargo (Lutjanus purpureus). A norma entra em vigor na data de publicação e revoga a Portaria Interministerial nº 42/2018, que regulava a atividade desde 2018.
A nova portaria chega em um contexto de agravamento do estado de conservação da espécie. Em 28 de abril de 2026, o pargo foi reclassificado de "vulnerável" para "em perigo" na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, após avaliações do ICMBio que indicaram declínio populacional superior a 76% nas últimas três décadas, sobrepesca e captura de indivíduos jovens como principais fatores, segundo reportagem do FeedFood. A pesca do pargo é economicamente relevante nas regiões Norte e Nordeste, com exportações que geraram mais de US$ 20 milhões anuais entre 2012 e 2019.
Principais medidas de ordenamento
A portaria fixa o período de defeso de 15 de dezembro a 30 de abril de cada ano, com a largada das embarcações permitida a partir das zero horas do dia 1º de maio. O limite anual de captura é de 2.750 toneladas, restrito a uma área delimitada entre o norte do estado do Amapá e a divisa dos estados do Maranhão e do Piauí, conforme polígono descrito no Anexo I. A partir da safra de 2027, caso a captura ultrapasse o limite, o excedente será deduzido integralmente do limite da safra seguinte.
A frota autorizada é limitada a 150 embarcações, sendo permitidas até 25 com comprimento superior a quinze metros. O tamanho mínimo de captura é de 35 centímetros de comprimento furcal. Para a safra de 2026, tolera-se o desembarque de até 5% de pargo abaixo desse tamanho, calculado sobre o peso desembarcado, sendo proibida a comercialização desses exemplares, que devem ser doados a órgãos e entidades públicas ou beneficentes sem fins lucrativos.
A captura só é permitida com espinhel vertical tipo pargueira (anzóis de números seis, cinco e quatro, com aberturas iguais ou superiores a 1,6 cm) ou armadilha do tipo covo ou manzuá (com diagonal ou mediana de menor comprimento igual ou superior a 13 cm). Os pescadores têm prazo de 30 dias corridos, a partir da publicação, para adaptar os métodos e petrechos. Decorrido esse prazo, a captura com métodos em desacordo será considerada pesca ilegal.
Encerramento da temporada e monitoramento
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A temporada de captura deve ser encerrada quando for atingido 90% do limite de 2.750 toneladas, com aviso público ao atingir 80%. Caso o limite não seja atingido, a retenção e o desembarque serão tolerados até 18 de dezembro. O monitoramento será realizado por meio do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), Mapas de Bordo (entregues em até sete dias após o cruzeiro), Declaração de Entrada de Pargo em Empresa Pesqueira (instituída a partir de 1º de maio de 2027), painel de acompanhamento do limite de captura e observadores de bordo — com cobertura mínima de 5% do esforço de pesca.
Sanções
As embarcações em desconformidade, após devido processo administrativo, terão suas autorizações de pesca suspensas por 60 dias. As empresas pesqueiras que descumprirem a portaria ficam proibidas de adquirir, comercializar ou transportar pargo por sete dias, prazo que sobe para 30 dias em caso de reincidência. A norma prevê ainda a aplicação das sanções da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e do Decreto nº 6.514/2008.
A vigência da portaria está vinculada à da Portaria GM/MMA nº 1.742, de 24 de julho de 2026, que oficializa o plano de recuperação nacional da espécie e declara o pargo passível de uso — ou à vigência de outra norma que venha a substituí-la.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original