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O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão plenária ordinária realizada em 24 de junho de 2026, julgou irregulares as contas da produtora Tupi Filmes Ltda e de seu dirigente Raimundo Alves da Silva, condenando-os solidariamente ao ressarcimento de R$ 300 mil à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e, individualmente, ao pagamento de multa de R$ 44 mil ao Tesouro Nacional. O acórdão nº 1602/2026, relatado pelo ministro Antonio Anastasia, é do processo TC 005.144/2025-6.
A Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Ancine em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos aplicados no contrato nº PR-02.609, no valor histório de R$ 300 mil, datado de 21 de dezembro de 2018. Os recursos eram oriundos do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) e destinavam-se à produção do documentário de longa-metragem “Contradição Show”. O FSA é o principal mecanismo de fomento ao audiovisual brasileiro, criado pela Lei nº 11.437/2006 e regulamentado pelo Decreto nº 6.299/2007; suas receitas provêm, entre outras fontes, da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), conforme informações da própria agência. Os projetos financiados por ele devem apresentar prestação de contas à Ancine dentro dos prazos e regras definidos no termo de concessão de apoio e nas normas do Comitê Gestor do FSA.
O TCU, por unanimidade, considerou revel o responsável Raimundo Alves da Silva, rejeitou as alegações de defesa da empresa e declarou irregulares as contas dos dois responsáveis nos termos da Lei nº 8.443/1992. A decisão fixou prazo de quinze dias para o recolhimento do débito principal, com atualização monetária e juros de mora a partir de 21 de dezembro de 2018 até a quitação. A multa de R$ 44 mil, prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, deverá ser recolhida em quinze dias, contados da notificação, aos cofres do Tesouro Nacional — e não ao Tesouro da Ancine —, com correção monetária desde a data do acórdão até o pagamento efetivo, caso feito após o vencimento.
A Corte autorizou, ainda, a cobrança judicial das dívidas caso não haja cumprimento das notificações e o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, se requerido. Para o parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser comprovado em quinze dias após a notificação; as demais, em trinta dias a contar da parcela anterior, com incidência de correção monetária e juros. Ficou alertado aos responsáveis que o não cumprimento de qualquer parcela importa o vencimento antecipado do saldo devedor.
O acórdão também tratou do princípio do ne bis in idem. O TCU esclareceu que eventual multa contratual paga junto à Ancine pode ser usada para quitação da multa ora aplicada pelo Tribunal, desde que haja coincidência dos mesmos fatos. Além disso, determinou à Ancine que (i) não inclua valores de multas contratuais no montante do débito objeto de futuras Tomadas de Contas Especiais; e (ii) informe ao TCU, em novas tomadas, sobre a imposição de multa pelos mesmos fatos, para que a sanção já aplicada seja considerada.
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Por fim, o acórdão estabeleceu que, caso se demonstre, em eventual via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, poderá ser afastado o débito, mas permanecerá a irregularidade das contas.
A deliberação, acompanhada do relatório e do voto, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original