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O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente uma reclamação apresentada pela Petrobras e pela Associação Petrobras de Saúde (APS) e cassou decisão da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju. O juízo havia determinado o custeio de tratamento não incluído no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo Zanin, a decisão contrariou a tese fixada pelo STF na ADI 7.265/DF sobre a cobertura excepcional de procedimentos fora do rol da ANS. A tese estabelece requisitos cumulativos para esse tipo de cobertura, como prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS ou de proposta de atualização do rol em análise, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia e segurança com evidências científicas de alto nível e registro na Anvisa.
O precedente também determina que o Judiciário verifique o requerimento prévio à operadora e eventual negativa, mora ou omissão; analise o ato administrativo de não incorporação pela ANS; e avalie os requisitos técnicos a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a outras pessoas ou entidades com expertise técnica. A decisão não pode se basear apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte. Se o pedido for deferido, o juízo deve oficiar a ANS para avaliar a inclusão do tratamento no rol.
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Para o relator, a autoridade reclamada deixou de apreciar os itens (b), (c) e (d) da tese da ADI 7.265. Com a cassação, o juízo de Aracaju deverá proferir nova decisão observando as diretrizes fixadas pelo STF.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original
O texto foi conferido com a publicação oficial.
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