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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 18 de agosto de 2026, a Lei n. 18.851/2024, de Santa Catarina, que previa remissão de débitos não tributários e anistia de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC). A ação direta foi ajuizada pelo procurador-geral da República e relatada pelo ministro Cristiano Zanin. A decisão determina que o TCE-SC adote providências para o imediato restabelecimento dos débitos e que o ente legitimado nos termos do RE 1.003.433 (Tema 642 da repercussão geral) promova as ações de cobrança.
O Tribunal também declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 19 da Lei n. 17.878/2019 e do artigo 37 da Lei n. 18.319/2021. Os dispositivos haviam sido revogados pela Lei n. 18.851/2024, mas foram incluídos no julgamento para evitar que normas igualmente incompatíveis com a Constituição voltassem a vigorar por efeito repristinatório.
Segundo a decisão, o vício de iniciativa atingiu os dispositivos das leis de 2019 e 2021; a Lei n. 18.851/2024, declarada inconstitucional por vício material, não poderia convalidá-los. O STF afirma que as Cortes de Contas têm iniciativa privativa para propor leis sobre sua organização, estrutura interna e funcionamento, o que inclui medidas capazes de interferir na efetividade das sanções aplicadas por esses órgãos.
Além da inconstitucionalidade formal, o Plenário entendeu que a remissão e a anistia integrais de débitos impostos por decisão definitiva do Tribunal de Contas não constituem medidas de gestão racional da cobrança baseadas em economicidade ou eficiência. Para o Tribunal, esse perdão afronta os princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, por enfraquecer os instrumentos de controle da Administração Pública e esvaziar a função punitivo-pedagógica das sanções administrativas.
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A decisão também reconheceu que a existência de leis inconstitucionais que impediam a execução dos débitos suspende o prazo prescricional da pretensão executiva. O julgamento foi unânime; os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin acompanharam o relator com ressalvas. O acórdão foi divulgado em 26 de agosto de 2026.
Correção (29/08): a versão anterior não informava a data do julgamento, atribuía vício de iniciativa também à lei de 2024 — declarada inconstitucional apenas por vício material — e não identificava o autor da ação nem os destinatários da ordem. O texto foi corrigido.
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