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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a recurso extraordinário (RE 1613159) interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e restabeleceu a condenação de acusados por tráfico de drogas, mesmo sem a apreensão física da substância entorpecente. A decisão, monocrática, foi divulgada em 14 de julho de 2026.
O recurso visava o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2233719-SC, da 6ª Turma, que havia mantido a absolvição dos réus sob o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas impõe a absolvição por falta de materialidade. Alegando violação dos artigos 5º, XLI e XLIII, da Constituição Federal, o MP de Santa Catarina sustentou que a materialidade do tráfico poderia ser demonstrada por outros elementos probatórios robustos — mensagens extraídas da quebra de sigilo telefônico, relatórios de investigação e depoimentos de agentes públicos — e que exigir a apreensão em todos os casos configuraria “tarifação de provas”, incompatível com o livre convencimento motivado.
Ao analisar o caso, Flávio Dino destacou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ausência de apreensão da droga não enseja, por si só, a absolvição ou a atipicidade da conduta, desde que a materialidade esteja demonstrada por provas robustas, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais. Citou, entre precedentes, o RE 1581257 AgR, de sua relatoria, e o HC 265066 AgR, do ministro André Mendonça, ambos do início de 2026. Também lembrou que o art. 167 do Código de Processo Penal autoriza a prova indireta quando não for possível o exame de corpo de delito direto.
No caso concreto, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal nº 5013453-33.2023.8.24.0064 havia reconhecido que os acusados integravam o grupo de WhatsApp “Só Fechamento”, por meio do qual negociavam a compra e a venda de grandes quantidades de maconha e cocaína. O tribunal estadual considerou que, como um dos acusados, Edivaldo, estava preso, não era razoável esperar que mantivesse entorpecentes na cela; a materialidade, portanto, teria sido comprovada especialmente pelas mensagens extraídas do celular do corréu Richard.
A decisão de Dino restaurou o acórdão do TJSC e cassou o entendimento do STJ, que teria, na visão do relator, desconsiderado precedentes do STF e eliminado arbitrariamente meios de prova legítimos. O ministro ainda destacou o nexo entre o tráfico de drogas e a macrocriminalidade organizada, argumentando que o crime atua como vetor de financiamento de facções criminosas e que a resposta penal e cautelar deve ser adaptada aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.
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Como a decisão é monocrática, ainda cabem embargos de declaração e agravo interno ao colegiado competente. O entendimento reafirma a possibilidade de condenação por tráfico de drogas mediante conjunto probatório suficiente, sem que a ausência de apreensão da substância seja, por si só, obstáculo à condenação.
A base de competência do recurso está no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, e o provimento monocrático foi fundamentado no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STF.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original