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AnáliseRegulação

Decreto 12.975 não reproduz ressalva eleitoral prevista na tese do STF

O Decreto 12.975 reproduz elementos centrais do Tema 987, mas não menciona a ressalva do Supremo à legislação eleitoral e aos atos do TSE. A omissão não afasta essas normas, porém deixa sem explicitação como os regimes devem conviver a poucas semanas do início da propaganda eleitoral.

Por Redação Atlas Público · 26 de julho de 2026 · 13 min de leitura

Dados até 26 de julho de 2026 — os números desta análise descrevem esse recorte e não são atualizados em tempo real.

Em 20 de julho terminou a vacância de sessenta dias e entrou em vigor um novo regime de responsabilidade e moderação de conteúdo na internet. A mudança amplia as hipóteses em que provedores devem agir após notificação extrajudicial, mas seu alcance não pode ser resumido à remoção automática de publicações.

O núcleo do regime está no Decreto nº 12.975, que altera o Decreto 8.771/2016, regulamento do Marco Civil da Internet. Trata-se de ato do Executivo, sem votação de mérito pelo Congresso. Na mesma data, o governo publicou o Decreto nº 12.976, dedicado à violência contra mulheres em ambiente digital. Os dois atos tiveram a mesma vacância, mas apenas o segundo fixou prazos transitórios de resposta.

Parte relevante do desenho normativo antecede os decretos. O Supremo Tribunal Federal o estabeleceu no julgamento do Tema 987, e o Decreto 12.975 reproduz elementos centrais da tese. A comparação entre os textos também revela uma diferença relevante: o decreto não repete a ressalva expressa do STF à legislação eleitoral e aos atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral.

0 de 32

projetos de decreto legislativo para sustar os decretos foram votados

27 na Câmara, 5 no Senado; 22 protocolados em 21 de maio

0

ocorrências de “eleitoral”, “TSE” ou “Lei 9.504” no Decreto 12.975

termos presentes na ressalva formulada pelo STF

9

remissões a normas futuras, somados os dois decretos

entre elas a definição de quem pode notificar

O decreto reproduz elementos centrais da tese do STF

Em 27 de junho de 2025, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 987 da repercussão geral (RE 1.037.396, relator Dias Toffoli, julgado com o RE 1.057.258, Tema 533, relator Luiz Fux) e, por maioria, fixou tese reconhecendo a “inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19” do Marco Civil — o dispositivo que condicionava a responsabilização civil das plataformas ao descumprimento de ordem judicial prévia. Em 17 de junho de 2026, ao julgar os embargos de declaração, o Plenário fixou a tese em sua redação atual.

O decreto foi publicado em 21 de maio de 2026: depois da tese original e antes da redação final dada nos embargos.

O que o decreto faz, na sua parte central, é converter a tese em texto regulamentar. A correspondência é literal em pontos decisivos:

  • O “rol taxativo” de crimes graves cuja indisponibilização imediata é devida — sete famílias, começando por “(a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal” — virou o art. 16-B, incisos I a VII, com as mesmas sete famílias e os mesmos seis artigos do Código Penal no inciso VII.
  • A responsabilidade que “diz respeito à configuração de falha sistêmica” virou o art. 16-B, §§ 1º a 3º.
  • A defesa da “dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada” virou o art. 16-G, § 1º — “dúvida razoável sobre o caráter criminoso”, após “análise diligente e fundamentada”.
  • Crimes contra a honra seguem exigindo ordem judicial: art. 16-J, I. E as sucessivas replicações de fato ofensivo já reconhecido judicialmente, removíveis por todos os provedores sem nova decisão, viraram o art. 16-J, parágrafo único.
  • A presunção de responsabilidade em anúncios, impulsionamentos pagos e rede artificial de distribuição, “independentemente de notificação”, virou o art. 16-L.
  • E-mail, mensageria interpessoal e reuniões fechadas seguem no art. 19: art. 16-O, I a III.

A origem da lista é relevante para atribuir corretamente a decisão normativa: o rol de crimes não foi formulado pelo decreto. Ele deriva da tese do STF e foi incorporado ao regulamento. Eventuais críticas à inclusão do art. 286, parágrafo único, devem considerar essa origem.

A ressalva eleitoral não reproduzida

O item 2 da tese diz o seguinte:

Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.

O STF preservou, assim, a aplicação das normas eleitorais específicas e dos atos do TSE quando incidirem sobre o caso.

Essa ressalva não foi reproduzida no Decreto 12.975. Em seu texto integral, não há ocorrência dos termos “eleitoral”, “TSE”, “Justiça Eleitoral” ou “Lei nº 9.504”. No Decreto 12.976, “eleitoral” aparece uma única vez, para definir violência política contra a mulher por remissão ao art. 326-B do Código Eleitoral.

Duas distinções são necessárias. A ressalva continua válida: um decreto não afasta a tese de repercussão geral, e a legislação eleitoral e os atos do TSE se aplicam por força própria. Além disso, o decreto regulamenta o Marco Civil, não o Código Eleitoral, o que oferece uma justificativa jurídica para não disciplinar matéria eleitoral.

A omissão, portanto, não elimina a ressalva, mas reduz a clareza operacional do regulamento. Ao receber uma notificação durante a campanha, a plataforma deverá conciliar o decreto com a Lei das Eleições e as resoluções do TSE sem orientação expressa no próprio texto regulamentar. O novo regime entrou em vigor 27 dias antes do início da propaganda eleitoral.

Disposições que vão além da transposição da tese

O Decreto 12.975 também contém disposições que estruturam a atuação administrativa no novo regime. Cabe uma ressalva metodológica: o portal do STF publica o texto das decisões de julgamento truncado — o registro do mérito de 2025 termina no meio de uma frase. Por isso, a comparação abaixo identifica apenas previsões expressas do decreto e os fundamentos que ele invoca; não pretende afirmar o que o acórdão contém ou deixa de conter além dos trechos lidos integralmente.

  • Notificações da AGU (art. 16-N). As plataformas devem remover, mediante notificação, publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta nos termos do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor — fundamento distinto da discussão sobre o art. 19 do Marco Civil. Podem notificar as autoridades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou, quando a publicidade estiver relacionada a políticas públicas, a Advocacia-Geral da União. O § 2º considera enganoso o conteúdo que não seja claramente identificável pelo usuário como publicidade.
  • O fiscalizador (art. 19-A). A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações passam à Agência Nacional de Proteção de Dados — designação feita por decreto, como se verá adiante.
  • Sede e representante legal no País (art. 16-A, I), com poderes definidos para responder administrativa e judicialmente e para cumprir penalidades.
  • Retenção da porta lógica de origem (art. 15-A), que amplia o dever de guarda de registros associados ao endereço IP.
  • Critérios diferenciados por porte e risco (art. 16-P), inclusive para pequenos provedores.
  • O Decreto 12.976, que não regulamenta a tese do Tema 987 e estabelece regime específico para violência contra mulheres em ambiente digital.

Essas previsões combinam salvaguardas, obrigações privadas e novas atribuições administrativas estabelecidas sem deliberação legislativa específica sobre o mérito dos decretos.

Prazos distintos nos dois decretos

O Decreto 12.975 não fixa prazo geral para remoção ou resposta a uma notificação. O art. 16-D, parágrafo único, remete “o prazo para remoção do conteúdo e da resposta ao notificante” a regulamento futuro.

O Decreto 12.976, por sua vez, estabelece prazos que já estão em vigor:

  • duas horas para indisponibilizar conteúdo íntimo não autorizado, contadas da notificação (art. 7º, § 1º), com remoção de toda a aplicação e marcação digital para bloquear automaticamente o reenvio (§ 4º);
  • seis horas para conteúdo “manifestamente ilegal” que caracterize os crimes contra a mulher do art. 4º;
  • vinte e quatro horas nos demais casos de violência contra mulheres em ambiente digital;
  • vinte e quatro horas para restaurar ou remover depois de recebida a contestação.

Os três últimos constam do art. 12, sob a fórmula “até que haja regulamentação pela autoridade competente”. É uma regra de transição já vigente; o Decreto 12.975 não contém previsão equivalente.

O 12.976 traz ainda dois deveres sem paralelo. O art. 8º obriga o provedor a reduzir alcance e visibilidade de ataques coordenados contra mulheres, “independentemente de notificação ou denúncia prévia pela vítima”, agindo de ofício ao identificar indicadores — com prioridade nos casos de violência política contra a mulher e quando a vítima tiver exposição pública pela profissão, “como profissionais da imprensa”. E os arts. 9º e 10 vedam aos provedores gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiro por inteligência artificial.

Legitimidade e procedimentos ainda dependem de regulamentação

Os dois decretos remetem, somados, nove vezes a normas futuras: seis a regulamento da autoridade competente e três a ato do Ministro da Justiça. Entre os pontos pendentes está a definição de quem pode apresentar notificações. Os arts. 16-D, parágrafo único (do 12.975) e 5º, § 3º (do 12.976) têm redação idêntica:

I - a forma de notificação e de contestação; II - o prazo para remoção do conteúdo e para resposta ao notificante; III - os legitimados a notificar; IV - o prazo de contestação do responsável pelo conteúdo; e V - os demais procedimentos necessários.

Os decretos criam deveres de remoção após notificação extrajudicial, mas remetem a norma posterior a definição dos legitimados a notificar. Enquanto não houver regulamentação, o art. 16-D, caput, exige que o notificante se identifique e, “quando couber”, indique “o fundamento de sua legitimidade”. A avaliação inicial cabe à plataforma.

Não localizamos, nas edições do Diário Oficial até 24 de julho, nenhum regulamento da ANPD sobre notificação, prazos ou legitimados, nem qualquer dos três atos do Ministro da Justiça que os decretos preveem (arts. 16-H e 13, sobre encaminhamento de informações ao Poder Público, e art. 11, sobre o grupo de trabalho interministerial). A última Resolução do Conselho Diretor da ANPD registrada no nosso corpus é a nº 32, de 26 de janeiro de 2026 — quase seis meses antes de o regime entrar em vigor.

Há um antecedente público relevante para o canal previsto no art. 16-N. Em 14 de abril, antes da entrada em vigor do decreto e sem dispor desse instrumento, a AGU notificou o X por via extrajudicial e pediu a remoção de publicações sobre o PL da Misoginia, inclusive posts de uma jornalista. Após a repercussão, o órgão enviou nova notificação pedindo que a plataforma não removesse posts de jornalistas.

A amplitude dos tipos penais do inciso VII

O inciso VII do art. 16-B, relativo a condutas e atos antidemocráticos, reproduz seis tipos penais do rol definido pelo STF. Eles têm penas e elementos de configuração bastante distintos.

Na mesma lista, o tipo mais leve pune com três meses de detenção; o mais grave, com quatro a doze anos

Pena de cada tipo penal do art. 16-B, VII · barras pelo piso da pena, em anos

Ver dados em tabela
Tipo penalPena
Golpe de Estado (359-M)4 a 12 anos
Abolição violenta (359-L)4 a 8 anos
Violência política (359-P)3 a 6 anos
Interromper eleição (359-N)3 a 6 anos
Sabotagem (359-R)2 a 8 anos
Animosidade (286, § único)3 a 6 meses

Fonte: Atlas Público, a partir do texto compilado do Código Penal (Planalto).

Para dimensionar: na mesma lista do art. 16-B, com o mesmo dever de cuidado, está o terrorismo — reclusão de 12 a 30 anos (Lei 13.260/2016, art. 2º, § 1º).

Dois dos seis tipos descrevem necessariamente condutas materiais. A interrupção do processo eleitoral (359-N) exige “violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação”; a sabotagem (359-R) exige destruir ou inutilizar instalações. Os arts. 359-O e 359-Q, por vezes citados no debate, foram vetados em 2021 e não integram o Código Penal.

Nos outros quatro tipos, manifestações verbais podem integrar a conduta, embora a configuração dependa dos demais elementos previstos em lei. A abolição violenta (359-L) e o golpe de Estado (359-M) punem a tentativa com emprego de violência ou grave ameaça. A violência política (359-P) inclui a violência psicológica. Já o parágrafo único do art. 286 dispõe:

Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Esse tipo não exige violência ou grave ameaça. Seu núcleo é a incitação pública à “animosidade”, termo que o Código não define, dirigida a objetos amplos como “as instituições civis” e “a sociedade”. É também o tipo com a menor pena entre os listados no inciso VII. A combinação entre formulação aberta e baixa exigência material amplia a margem de interpretação na análise de publicações.

O alcance distinto da salvaguarda penal

Ao criar os crimes contra o Estado Democrático de Direito, a Lei 14.197/2021 incluiu uma salvaguarda expressa no art. 359-T:

Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

A expressão “neste Título” delimita o alcance da salvaguarda. Os arts. 359-L, 359-M, 359-N, 359-P, 359-R e 359-T estão no Título XII do Código Penal, dedicado aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. O art. 286 está no Título IX, sobre crimes contra a paz pública.

A proteção expressa à crítica política e à atividade jornalística prevista no art. 359-T, portanto, não se estende textualmente ao art. 286. Isso não torna crítica ou atividade jornalística automaticamente criminosa, mas retira desse tipo penal a salvaguarda específica conferida aos crimes do Título XII.

Na aplicação do dever de cuidado, as plataformas terão de avaliar se conteúdos associados a esses tipos integram uma falha sistêmica, inclusive quando houver alegação de tentativa mediante grave ameaça. Trata-se de qualificação jurídica complexa, sujeita às salvaguardas do próprio decreto e a controle judicial.

O Congresso: 32 projetos, nenhum voto

Desde 21 de maio, deputados e senadores apresentaram 32 projetos de decreto legislativo para sustar um ou os dois decretos, com base no art. 49, V, da Constituição: 27 na Câmara e 5 no Senado. Vinte e dois foram protocolados em 21 de maio — o próprio dia da publicação no Diário Oficial.

22 dos 32 projetos foram apresentados no dia da publicação dos decretos

Projetos de decreto legislativo para sustar o Decreto 12.975 e/ou o 12.976, por dia de apresentação · Câmara + Senado

Ver dados em tabela
DiaProjetos
21/522
22/51
25/55
26/52
28/51
17/61

Fonte: Atlas Público, a partir das APIs de dados abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (consulta em 26/07/2026).

Nenhum foi votado. A tramitação também não avançou de forma relevante:

  • Na Câmara, os 27 estão na situação “Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)”. Ainda não receberam o despacho inicial de distribuição às comissões. Em 26 dos 27, a data do último registro de tramitação coincide, inclusive no minuto, com a apresentação.
  • No Senado, quatro dos cinco (PDLs 398, 460, 467 e 470) estão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, “AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR”, desde 28 de maio. O quinto (PDL 466) segue “AGUARDANDO DESPACHO” desde 25 de maio. A última movimentação de todo o conjunto é de 28 de maio.

Em 20 de julho, data da entrada em vigor, os líderes do Bloco Aliança (Dr. Hiran, PP/RR), do PSDB (Plínio Valério, AM) e do PL (Carlos Portinho, RJ) protocolaram no Senado o Requerimento nº 549/2026. O pedido de urgência alcança apenas o PDL 470/2026, de Esperidião Amin, e não o conjunto das proposições. A varredura dos requerimentos próximos não identificou pedido equivalente para os demais. Como foi apresentado durante o recesso parlamentar, iniciado em 18 de julho, o requerimento aguardava inclusão na ordem do dia em 26 de julho. Os trabalhos legislativos serão retomados em 1º de agosto.

Outras propostas relativas a plataformas avançaram no mesmo período. Em 1º de julho, a Comissão de Desenvolvimento Econômico aprovou, por voto simbólico, parecer favorável ao PL 2768/2022, sobre organização e funcionamento de plataformas digitais. Em 3 de julho, a matéria seguiu para a Comissão de Comunicação, onde aguarda parecer. Embora trate de regulação econômica, e não de moderação, seu andamento contrasta com o estágio inicial dos 27 PDLs na Câmara.

A tese do STF vigora “enquanto não sobrevier nova legislação”. O regime é, portanto, transitório. Treze meses após a formulação original da tese, o Congresso ainda não aprovou essa legislação.

ADI 7981 aguarda decisão sobre a liminar

Em 25 de junho de 2026, o Partido Renovação Democrática (PRD) protocolou a ADI 7981 contra o Decreto 12.975, com pedido de medida liminar. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Em 2 de julho, o relator abriu a fase de informações — o rito do art. 6º da Lei 9.868/1999 —, oficiando o Presidente da República, o Presidente do Senado e o Presidente da Câmara; os comprovantes foram juntados em 20 de julho. Até 26 de julho, não há decisão sobre a liminar. O decreto entrou em vigor com o pedido pendente.

Até o corte desta análise, os 32 projetos de decreto legislativo não haviam sido votados e a ADI permanecia sem decisão sobre a liminar. Os decretos estavam em vigor.

Quem fiscaliza

O art. 19-A do Decreto 12.975 atribui à ANPD a regulação, a fiscalização e a apuração de infrações do novo regime, com fundamento no Marco Civil, na LGPD e na Lei 15.211/2025, o ECA Digital. A lei, porém, trata especificamente da proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Seu art. 34 entrega a fiscalização daquela lei a uma autoridade administrativa autônoma; o Decreto 12.622/2025 designou a ANPD para essa função. O mesmo art. 34, § 1º, veda regulamentação que autorize ou resulte “na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada”. A ampliação de atribuições para o regime geral de moderação decorre, assim, do novo decreto.

A presença da ANPD no Diário Oficial mais que triplicou depois da reestruturação de março

Atos da ANPD publicados no DOU, por mês · jul* é parcial (até a edição de 24/07)

Ver dados em tabela
MêsAtos
nov/2519
dez/2523
jan11
fev12
mar42
abr49
mai47
jun51
jul*51

Fonte: Atlas Público, a partir das publicações oficiais estruturadas.

O volume total do Diário ficou estável no período (entre 56,6 mil e 86,5 mil atos por mês), o que reduz a possibilidade de o aumento ser apenas um efeito de cobertura. O marco é o Decreto nº 12.881, de 18 de março, que aprovou a nova estrutura regimental da ANPD e transferiu para a agência 40 cargos comissionados executivos e 26 funções comissionadas. A série mede atividade administrativa: dos 305 atos do período, 221 são portarias e 45 são extratos de contrato. O aumento, por si só, não demonstra expansão equivalente da fiscalização.

50

vagas autorizadas de Especialista em Regulação de Proteção de Dados

edital pode sair até dezembro; até 24/07 não havia saído

4

editais de intimação publicados pela ANPD em 22 e 24 de julho

mais numa semana do que nos seis meses anteriores, quando foram três

11 → 51

atos da ANPD por mês no DOU, de janeiro a julho

o total do Diário ficou estável no período

Em 22 de junho, a Portaria MGI nº 5.092 autorizou concurso para 50 vagas de Especialista em Regulação de Proteção de Dados. O prazo para publicar o edital de abertura é de até seis meses — até cerca de 22 de dezembro —, e a portaria exige mais dois meses entre o edital e a primeira prova. Até 24 de julho não havia edital publicado; as 50 vagas, portanto, ainda não haviam sido preenchidas por esse concurso.

Em 22 e 24 de julho, a Superintendência de Fiscalização publicou quatro editais de intimação — ONLYFANS.COM, THISVID.COM, ANIMESHENTAI.BIZ e HIPER.COOL —, todos no mesmo processo (SEI/ANPD nº 00261.002786/2026-76) e todos por edital, porque a agência não dispunha de “endereço físico, endereço eletrônico ou outro meio de contato” das empresas. Foram quatro editais em uma semana, ante três em todo o primeiro semestre.

O calendário

As convenções partidárias começaram em 20 de julho — o mesmo dia da vigência. A propaganda eleitoral, inclusive na internet, é liberada em 16 de agosto. O primeiro turno é em 4 de outubro. O Congresso volta do recesso em 1º de agosto, quinze dias antes de a propaganda começar.

Esse calendário faz com que a campanha comece com os decretos em vigor, os PDLs sem votação, a liminar pendente e a regulamentação dos legitimados a notificar ainda por editar. O Decreto 12.975 também não explicita como o novo regime deve ser conciliado com a legislação eleitoral e as resoluções do TSE.

Em disputas sobre “incitação à animosidade” ou “grave ameaça”, a avaliação inicial poderá caber à plataforma que recebeu a notificação, e não a um juiz. O decreto admite como defesa a “dúvida razoável” fundamentada (art. 16-G, § 1º), enquanto a responsabilidade está associada à configuração de falha sistêmica. Essa combinação pode criar incentivo à remoção preventiva nos casos limítrofes, embora a consequência dependa da aplicação concreta das salvaguardas e dos critérios de responsabilização.

Salvaguardas e limites do decreto

O texto também estabelece salvaguardas relevantes:

  • Os crimes contra a honra continuam exigindo ordem judicial específica (art. 16-J, I).
  • O art. 16-F obriga os provedores a coibir o uso ilícito ou abusivo dos próprios instrumentos de notificação, “em especial aqueles que atentem contra o direito à liberdade de expressão”.
  • O art. 16-I veda à autoridade competente notificar plataformas para moderar conteúdo isolado, e proíbe responsabilizar o provedor apenas por ter mantido ou removido um conteúdo pontual.
  • O art. 16-G, § 2º manda considerar o contexto da publicação, a liberdade religiosa e a “eventual finalidade informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia”.
  • O art. 16-O deixa fora do dever de cuidado o e-mail, a mensageria interpessoal e as chamadas em grupo restrito.
  • O art. 16-P permite critérios diferenciados por porte, risco e nível de interferência.
  • E, para os cinco tipos do Título XII, o art. 359-T protege expressamente a crítica aos poderes e a atividade jornalística.

Essas previsões afastam a leitura de que toda notificação produzirá remoção automática. Ao mesmo tempo, não resolvem as incertezas procedimentais e eleitorais identificadas nesta análise.

No corte de 26 de julho, permaneciam três questões centrais: a definição dos legitimados a notificar; a articulação expressa com a legislação eleitoral e os atos do TSE; e a capacidade operacional da ANPD para assumir novas atribuições. A agência havia recebido 66 cargos e funções comissionadas, mas ainda não publicara o edital para as 50 vagas de especialista autorizadas em junho. Na semana da entrada em vigor, também recorreu ao Diário Oficial para intimar quatro plataformas das quais informou não possuir endereço ou outro meio de contato.

Como fizemos a conta

Os dois decretos foram lidos integralmente no texto compilado do Planalto (12.975, 18.090 caracteres extraídos; 12.976, 15.448). A contagem de ocorrências de “eleitoral”, “TSE”, “Justiça Eleitoral” e “9.504” foi feita sobre esses textos integrais, sem truncamento. As nove remissões a norma futura são seis a regulamento da autoridade competente (12.975, arts. 16-D § único, 16-M § único e 16-P; 12.976, arts. 5º § 3º, 7º § 4º e 10) e três a ato do Ministro da Justiça (12.975, art. 16-H § único; 12.976, arts. 11 e 13 § único).

As penas foram extraídas artigo por artigo do Código Penal compilado, e a divisão em Títulos foi conferida por posição no texto: para cada artigo, o último cabeçalho TÍTULO que o antecede. As barras da figura usam o piso da pena em anos (o art. 286, § único, cominando detenção de três meses, entra como 0,25); os rótulos mostram a pena como está no Código. Não montamos figura comparando as sete famílias do art. 16-B entre si: a família dos crimes contra a mulher tem como piso uma pena de multa (art. 146-A, caput) e a comparação viraria artefato — por isso o cotejo com o terrorismo fica no texto, nomeado.

A contagem de projetos vem de varredura completa das APIs oficiais em 26 de julho: todos os PDLs de 2026 na Câmara (nove páginas de cem itens) e no Senado, filtrados por citação a um dos dois decretos na ementa, com consulta individual a cada proposição para obter a situação atual. Nosso próprio corpus tinha 26 dos 27 PDLs da Câmara — faltava o PDL 409/2026 — e guardava identificadores inválidos para dois deles; prevaleceu a fonte oficial, e a falha do nosso ETL está registrada nas notas de produção. Os andamentos da ADI 7981 foram lidos no portal do STF (incidente 7631730).

Sobre a tese do Tema 987: o portal do STF publica o texto das decisões de julgamento truncado — o bloco do mérito de 27 de junho de 2025 termina no meio de uma frase. Todas as citações da tese nesta análise são de trechos lidos verbatim; não afirmamos o que o acórdão contém ou deixa de conter além deles, e a comparação com o decreto se limita a correspondências positivas. O portal registra a decisão de mérito como “por maioria” e não informa placar numérico — por isso não citamos placar.

Os números do Diário Oficial vêm do corpus do Atlas, que estrutura o DOU diariamente, e cobrem edições até 24 de julho de 2026 — julho é, portanto, um mês parcial na série da ANPD. Uma limitação material: o texto integral das publicações vive em armazenamento de objetos, não na base consultável, de modo que as afirmações de ausência (nenhum regulamento, nenhum edital de concurso) se apoiam em busca por título e resumo, complementada pela leitura direta dos atos candidatos no Diário — são pisos, e estão escritas como “não localizamos”, não como “não existe”.

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