Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais. As novidades aparecem no seu feed e, se quiser, chegam em um resumo diário ou semanal por e-mail. Alertas imediatos estão nos planos profissionais.
A Claro S.A. obteve provimento parcial em recurso voluntário julgado em 22 de junho de 2026 pela Terceira Seção do CARF (acórdão 3401-014.923, processo 10314.014710/2008-01), com relatoria do conselheiro Mateus Soares de Oliveira. O colegiado anulou, por unanimidade de votos, as multas por descrição inexata de mercadoria estrangeira e por subfaturamento, e manteve a obrigação tributária principal.
A anulação da multa por descrição inexata baseou-se na revogação, pelo artigo 181 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, dos dispositivos que a fundamentavam — artigos 84 da MP 2.158-35/2001 e 69 da Lei 10.833/2003. Com a revogação, a multa não pode mais ser exigida por ausência de fundamento legal.
Quanto ao subfaturamento, o CARF entendeu que a multa prevista no artigo 703 do Regulamento Aduaneiro não deve incidir quando não restar comprovada conduta dolosa para prática de fraude ou simulação, o que não foi demonstrado no caso da Claro.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
O tribunal reconheceu ainda ser cabível a multa de ofício de 75% prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, bem como a obrigação tributária principal, quando identificada diferença de tributos a serem recolhidos. Não houve voto de qualidade, pois a decisão foi tomada por unanimidade.
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.