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A empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A recorreu ao CARF (processo 10680.914764/2018-63) para obter o reconhecimento do direito de compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo ao período de 01/12/2013 a 31/12/2013. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso voluntário e manteve a cobrança da multa de mora sobre o valor compensado em atraso, em decisão proferida em sessão de 26/05/2026, tendo o relator Ricardo Piza Di Giovanni e o presidente Alexandre Iabrudi Catunda entre os participantes.
O acórdão (nº 1402-007.728) entende que o reconhecimento de direito creditório condiciona-se à demonstração de sua existência, certeza e liquidez, e que a compensação é forma distinta da extinção do crédito tributário pelo pagamento. Como a declaração de compensação foi apresentada em atraso, ainda que antes do início do procedimento fiscal, e não houve pagamento prévio do valor, a multa de mora permanece aplicável.
A fundamentação invoca o art. 150, § 6º, do CTN — segundo o qual a não homologação da compensação somente atinge a parcela que deixou de ser paga —, a Súmula 203 do CARF e o instituto da denúncia espontânea do art. 138 do CTN, ambos exigindo pagamento stricto sensu anterior ou concomitante à confissão da dívida para afastar a multa.
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A decisão, proferida por Turma do CARF, não cria precedente vinculante, mas reforça a interpretação de que a compensação tardia sem pagamento prévio não afasta a multa de mora.
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