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A General Motors do Brasil Ltda recorreu à Terceira Seção de Julgamento do CARF contestando a exigência de utilização do formulário eletrônico PER/DCOMP e a aplicação do art. 22, §2º da Lei 13.043/2014, por falta de regulamentação. O recurso voluntário foi julgado por unanimidade e o Conselho negou o pedido, mantendo a posição da Fazenda Nacional.
O acórdão entendeu que um dispositivo legal que condiciona sua eficácia à edição de normas regulamentadoras não pode ser aplicado enquanto o regulamento não for publicado. Assim, a restrição ao uso do PER/DCOMP, baseada apenas na referida disposição, foi considerada inaplicável.
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A decisão foi tomada por unanimidade, sem necessidade de voto de qualidade, e não constitui precedente da Câmara Superior (CSRF). O caso tratou do período de apuração de 01/07/2016 a 30/09/2016 e não houve indicação de valor em disputa.
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