O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou parte do recurso voluntário da Braskem e deu provimento a outros pontos em julgamento sobre IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2018 e 2019. O acórdão foi proferido pelo colegiado responsável pelo processo 15588.720318/2023-29, em sessão de 30 de abril de 2026.
Por voto de qualidade, o colegiado negou o recurso quanto à glosa de despesas submetidas às regras de subcapitalização e à adição de receitas relacionadas a lucros de controladas no exterior. Nesses pontos, prevaleceu o entendimento pela aplicação do limite de endividamento de 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira em operações com holdings constituídas no exterior sob regime fiscal privilegiado. O acórdão também registra que a tributação brasileira sobre lucros no exterior não viola o tratado para evitar a dupla tributação entre Brasil e Países Baixos.
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Em relação à multa isolada sobre estimativas mensais não pagas de IRPJ e CSLL, o recurso foi provido por maioria. A decisão considerou incabível a cobrança cumulativa dessa multa com a multa de ofício aplicada sobre os tributos apurados ao fim do período, mantendo, nesses casos, apenas a multa de ofício. Também por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso quanto à dedução de pagamentos de impostos efetuados no exterior. As preliminares foram rejeitadas por unanimidade, e as demais questões ficaram prejudicadas.
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