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A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) manteve a dedutibilidade, para fins de IRPJ, das despesas financeiras incorridas por uma holding na aquisição alavancada de um investimento, inclusive pela empresa incorporadora na condição de sucessora. O caso envolve a UNITED MEDICAL LTDA, no processo nº 11274.720659/2021-15, relativo aos anos-calendário de 2016, 2017 e 2018.
Por unanimidade, o colegiado conheceu parcialmente do recurso especial apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apenas quanto à discussão sobre a indedutibilidade dessas despesas, e negou provimento ao recurso nessa matéria. Com isso, foi mantido o entendimento favorável à dedução pela incorporadora.
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A ementa afirma que as despesas financeiras incorridas na aquisição do investimento pela empresa veículo — a holding adquirente — são dedutíveis da base de cálculo do imposto, inclusive pela incorporadora na qualidade de sucessora. O acórdão também registra que não há divergência jurisprudencial quando existem distinções fáticas relevantes entre o caso analisado e os precedentes usados para comparação.
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