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A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) negou, por unanimidade, o Recurso Especial da Procuradoria em processo contra a REPSOL SINOPEC BRASIL SA. O caso trata de cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do ano-calendário de 2017, relacionada ao cálculo de preços de transferência no afretamento de plataformas FPSO.
Segundo o acórdão, o ajuste de ofício adotado pela fiscalização não tinha amparo normativo suficiente. A decisão considerou inadequada a utilização do índice ROACE de conglomerados para estimar a taxa de retorno esperada do investimento, porque o indicador mede a rentabilidade efetivamente realizada e pode refletir atividades que não estão relacionadas à operação comparada.
A CSRF também apontou que o prazo relevante para o ajuste ligado ao preço não se confunde com a vigência dos contratos de afretamento. Além disso, considerou irregular a utilização de dados de anos-calendário diversos do período das operações, em desacordo com as regras aplicáveis.
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Como essas variáveis integravam uma fórmula única para calcular o fator de ajuste do preço parâmetro, o colegiado concluiu que a invalidade de qualquer uma delas contaminava o resultado. Por isso, o lançamento foi considerado integralmente insubsistente. O acórdão registra ainda que a metodologia da contribuinte estava documentada e que cabia à fiscalização demonstrar de forma inequívoca sua inadequação.
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