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A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, em 30 de junho de 2026, o Despacho nº 2.414 que regulamenta o art. 16‑B da Lei nº 9.074/1995, estabelecendo critérios para o cadastro de autoprodutores e procedimentos operacionais da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
O documento determina que, a partir de 25 de novembro de 2025, somente ativos de geração com outorga poderão ser cadastrados para fins de autoprodução, devendo apresentar demanda contratada agregada igual ou superior a 30 MW, com cada unidade de consumo individual mínima de 3 MW. A CCEE tem um prazo máximo de três anos, contados da publicação da Lei nº 15.269/2025, para manter modelagens de autoprodutores sem outorga já existentes. Também são exigidos procedimentos de verificação societária, com apresentação de documentos como estatuto social, composição acionária, acordos de acionistas, atas de assembleias e demonstrações financeiras.
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A medida visa uniformizar a aplicação da legislação de autoprodução, garantir a transparência das informações societárias e adequar o mercado às exigências de outorga e demanda mínima. O ajuste impacta geradores independentes, consumidores que buscam equiparação a autoprodutores e a própria CCEE, que deverá atualizar suas bases de dados e procedimentos de comercialização.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original