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O Brasil promulgou, por meio do Decreto nº 13.046, de 1º de julho de 2026, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia sobre a Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas. O tratado havia sido assinado no Rio de Janeiro em 11 de abril de 2023.
O Congresso Nacional aprovou o acordo por meio do Decreto Legislativo nº 264, de 1º de dezembro de 2025. O Plenário do Senado havia aprovado o texto em 26 de novembro de 2025, conforme matéria publicada pelo Senado Federal. O acordo entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo em 1º de fevereiro de 2026, nos termos de seu artigo 17.
O decreto anexa o texto integral do acordo e entra em vigor na data de sua publicação. Seu artigo 2 estabelece que são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
O tratado fixa regras para a proteção de informações classificadas trocadas no âmbito de cooperação bilateral, incluindo classificação, acesso, transmissão, tradução, reprodução e devolução dos documentos. As partes se comprometem a proteger as informações recebidas com nível equivalente ao da classificação de origem: "Strogo tajno"/Ultrassecreto/Top Secret, "Tajno"/Secreto/Secret, "Zaupno" (tratado pelo Brasil com proteção não menor que a de Secret) e "Interno"/Reservado/Restricted. O acesso deve observar o princípio da necessidade de conhecer e só pode ser dado a pessoas com credenciamento de segurança apropriado.
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Como Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação e supervisão do acordo foram designados o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI), no Brasil, e o Escritório do Governo da República da Eslovênia para a Proteção de Informações Classificadas. As comunicações oficiais relacionadas ao acordo serão feitas por escrito, em inglês, e, em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.
O acordo tem validade por tempo indeterminado e pode ser rescindido por qualquer das partes mediante notificação diplomática com seis meses de antecedência. Em caso de rescisão, as informações classificadas já trocadas continuam protegidas, salvo se a parte originadora liberar a receptora dessa obrigação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original