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O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução CMN nº 5.331, de 23 de julho de 2026, instituiu uma linha de crédito de até R$ 10 bilhões destinada a projetos de tecnologia agrícola.
O crédito será descentralizado pela Finep, usando recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e poderá ser concedido por agências de fomento, bancos de desenvolvimento ou instituições de crédito oficiais credenciadas. O limite é de R$ 30 milhões e considera outras linhas de crédito descentralizado da Finep contratadas pelo mesmo beneficiário no ano civil: o valor já contratado é descontado do teto. O prazo de reembolso é de até cinco anos, sem carência, com parcelas anuais. Os juros correspondem à Taxa Referencial (TR) acrescida das remunerações da Finep, de 3% ao ano, e da instituição credenciada, de até 4% ao ano; compostas entre si, essas remunerações podem chegar a 7,12% ao ano.
Podem ser beneficiados produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, e cooperativas de produção agropecuária, desde que o empreendimento esteja no território nacional e os equipamentos sejam inovadores nacionais incluídos em lista elaborada e publicada pela Finep. Não podem receber o crédito filiais de empresas com sede no exterior nem empresas cuja maioria do capital votante pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no exterior. O crédito é considerado crédito rural e segue as normas do Manual de Crédito Rural que não conflitarem com a resolução, mas não se sujeita às regras de renegociação previstas no manual.
A Medida Provisória nº 1.374/2026 destinou, em caráter extraordinário no exercício de 2026, até R$ 10 bilhões do superávit financeiro do FNDCT a essa linha reembolsável. A contratação fica limitada ao período de vigência da MP ou ao prazo previsto na lei resultante de sua conversão.
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A Resolução CMN nº 5.331, de 23 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2026 (Edição 138, Seção 1, página 38), assinada por Gabriel Muricca Galípolo, presidente do Banco Central do Brasil. O ato entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original