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O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) publicou a Resolução nº 367, de 25 de junho de 2026, que estabelece parâmetros éticos mínimos para a organização da assistência médica na Atenção Primária à Saúde (APS) e na Estratégia Saúde da Família (ESF) no estado. A norma entra em vigor 30 dias após a publicação.
A resolução determina que toda Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade de Saúde da Família (USF) deve ter um médico Diretor Técnico regularmente inscrito no CREMERJ. O mesmo profissional pode dirigir tecnicamente até dez estabelecimentos, desde que não supervisione mais de 30 médicos no conjunto das unidades. Entre as atribuições estão supervisionar a organização da assistência, definir formalmente o perfil assistencial da unidade, estabelecer a proporção entre atendimentos programados e demanda espontânea, monitorar as agendas e comunicar aos gestores situações que comprometam a qualidade da assistência.
Sobre as agendas médicas, a resolução veda a imposição de horários incompatíveis com a boa prática. O intervalo entre consultas não pode ser inferior a 20 minutos. Devem ter duração mínima de 30 minutos a primeira consulta de qualquer paciente adscrito, a primeira consulta de pré-natal, a primeira consulta de puericultura e a consulta de demanda espontânea. Também é proibida a criação de metas assistenciais exclusivamente quantitativas para avaliar o desempenho dos médicos.
A norma reforça ainda a autonomia profissional: o médico pode ampliar o tempo de atendimento quando a complexidade do caso exigir, sem ser penalizado por extrapolar o horário contratual. Não pode ser obrigado a prolongar habitualmente a jornada por excesso de demanda, falta de profissionais ou problemas estruturais da rede. O ônus do excesso de demanda cabe à gestão, que deve reorganizar fluxos, ampliar a capacidade operacional ou adotar medidas administrativas.
A resolução distingue com clareza o papel da APS e da ESF. UBS e USF não se confundem com Unidade de Pronto Atendimento (UPA), pronto-socorro ou qualquer serviço voltado predominantemente à urgência e emergência. A utilização permanente da atenção primária como substituta desses serviços configura desvio de finalidade, assim como a transformação da demanda espontânea em atividade predominante da unidade em prejuízo do acompanhamento longitudinal e das consultas programadas.
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Para enfrentar essas situações, a norma cria um fluxo formal: o médico que identificar descaracterização da APS deve comunicar o fato ao Diretor Técnico, que deverá registrar a ocorrência, comunicar o gestor responsável, adotar medidas corretivas e, se a situação persistir ou houver risco relevante à segurança assistencial, formalizar comunicação ao CREMERJ. O Conselho poderá, então, encaminhar representação aos órgãos de controle e fiscalização competentes, especialmente ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.
A medida prevê ainda que situações de urgência e emergência devem receber atendimento prioritário ou encaminhamento adequado, mas isso não autoriza a descaracterização permanente da agenda programada da Estratégia Saúde da Família. A imposição de condições de trabalho incompatíveis com a segurança do paciente, a autonomia profissional ou o adequado exercício da Medicina poderá ser apurada pelo Conselho Regional de Medicina.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original