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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 5 de agosto de 2026, a Medida Provisória nº 1.343/2026 como Lei nº 15.485/2026. A sanção ocorreu com veto parcial, comunicado pela Mensagem Presidencial nº 665/2026 e autuado no Congresso como VET 43/2026. A lei altera regras do piso mínimo do transporte rodoviário de cargas e entra em vigor na data da publicação.
A lei determina que toda operação remunerada de transporte rodoviário de cargas seja registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), com dados do contratante, contratado, carga, origem, destino, valor, forma e prazo de pagamento. Quando houver contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), a emissão cabe ao contratante por instituição de pagamento autorizada e habilitada; sem TAC, o registro cabe à empresa que realizará o transporte. O descumprimento sujeita o infrator a multa de R$ 10.500.
Para contratações abaixo do piso, a lei prevê indenização ao transportador de até duas vezes o piso aplicável. Mais de quatro autuações em datas distintas dentro de seis meses podem levar a suspensão cautelar do RNTRC por cinco a 30 dias. A reincidência após decisão definitiva pode gerar suspensão de 15 a 45 dias e multa majorada de até R$ 1 milhão. Duas suspensões definitivas em 24 meses podem levar ao cancelamento do registro, com impedimento de operar por até 24 meses. As suspensões por contratação abaixo do piso não se aplicam ao TAC quando ele atua apenas como transportador contratado.
As novas penalidades só poderão alcançar fatos praticados após a entrada em vigor dos atos regulamentares correspondentes. Infrações anteriores à publicação da lei não podem ser usadas para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia. A ANTT deve publicar, em até 30 dias úteis, o ato que fixará a data de obrigatoriedade do novo registro; quando houver impacto operacional relevante, o prazo de adaptação não poderá ser inferior a 60 dias. Contratos em execução têm até 90 dias para se adequar, sem autorização para pagar abaixo do piso.
O prazo de quitação do frete não poderá superar 30 dias úteis. A ANTT deverá atualizar os pisos até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e também em até três dias úteis quando houver oscilação de pelo menos 5% no preço dos combustíveis considerado pela metodologia. O Congresso aprovou um adiantamento mínimo de 70% do frete ao TAC no ato da contratação, mas esse dispositivo foi vetado por restringir excessivamente a liberdade contratual e desconsiderar a diversidade das operações.
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A Mensagem nº 665 distingue outros vetos. O art. 3º, que converteria em advertência penalidades por descumprimento da política do piso, foi vetado por interesse público, inconstitucionalidade e falta de estimativa de impacto. O art. 8º, que cancelaria multas ligadas a manifestações e bloqueios de 2022, foi vetado por violar a separação dos Poderes e a coisa julgada, além de implicar renúncia de receita sem estimativa. O art. 10, que converteria em advertência multas por excesso de peso, foi vetado por reduzir receita sem estimativa de impacto.
Separadamente, foram vetados os dispositivos que elevariam de 50 para 74 toneladas o limite a partir do qual haveria fiscalização por eixo. Segundo a Mensagem nº 665, a mudança reduziria o controle da distribuição da carga e prejudicaria a infraestrutura, a manutenção das rodovias e a segurança viária. Esse veto foi recomendado pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos Transportes e do Trabalho e Emprego.
O Congresso pode manter ou derrubar os vetos em sessão conjunta, por maioria absoluta de deputados e senadores. Até a última atualização do VET 43/2026 no Senado, em 6 de agosto, não havia deliberação registrada. A Lei nº 15.485/2026 foi assinada por Lula, Dario Carnevalli Durigan, Esther Dweck, Rodrigo Zerbone Loureiro, Wellington César Lima e Silva, Bruno Moretti, Luiz Marinho, George André Palermo Santoro, Guilherme Castro Boulos e Jorge Rodrigo Araújo Messias.
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