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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a um agravo em recurso extraordinário (ARE 1609905) interposto por Edson Giroto e confirmou a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para processar e julgar a Ação Penal 0008855-92.2017.4.03.6000. Ao manter a decisão do TRF3, a Segunda Turma, em decisão monocrática, determinou que o feito seja redistribuído livremente a um desembargador federal da Quarta Seção do tribunal.
À época dos fatos, Giroto era deputado federal licenciado para exercer o cargo de secretário estadual de Obras Públicas e Transporte de Mato Grosso do Sul. A defesa alegava que ele deveria ser julgado pelo STF porque mantinha o mandato parlamentar e, com isso, o foro por prerrogativa de função. O ministro Moraes refutou o argumento e destacou que a prerrogativa só se aplica a crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas — critério da tese firmada no julgamento da Ação Penal 937 QO/RJ e reafirmado pelo HC 232.627/DF.
No caso de Giroto, Moraes entendeu que os delitos imputados guardariam relação com as atividades de secretário estadual, e não com o mandato de deputado federal. Por isso, afastou a competência do STF. O ministro lembrou ainda que, nos autos, há outro denunciado com foro por prerrogativa de função: o ex-governador André Puccinelli, cuja competência é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se de decisão monocrática, sujeita a embargos de declaração.
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A Ação Penal 0008855-92.2017.4.03.6000 integra os processos derivados da Operação Lama Asfáltica, que investiga desvios em obras públicas em Mato Grosso do Sul. Giroto já foi condenado e absolvido em diferentes ações da operação. Em setembro de 2019, por exemplo, o STF manteve sentença que o condenou por lavagem de dinheiro a 9 anos, 10 meses e 3 dias de prisão, conforme nota publicada no portal da Corte. Recentemente, em 17 de abril de 2026, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a absolvição de Giroto em ação sobre fraude na pavimentação da rodovia MS-357. A decisão de Moraes não trata do mérito das acusações, mas apenas da definição do juiz natural para o processo.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original