Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais. As novidades aparecem no seu feed e, se quiser, chegam em um resumo diário ou semanal por e-mail. Alertas imediatos estão nos planos profissionais.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um recurso extraordinário da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e reconheceu a validade de uma cláusula coletiva sobre minutos residuais. O texto dá a todos os empregados da companhia a faculdade de entrar até 30 minutos antes ou sair até 30 minutos depois da jornada, porque a empresa mantém refeitório, oferece refeições e dispõe de vestiários para troca de roupa ou higiene pessoal. Esse período não é considerado tempo à disposição do empregador; somente o que ultrapassar 30 minutos é devido como extraordinário.
A decisão cassou um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O caso tratava de situação fático-jurídica anterior à Lei nº 13.467/2017. O TST havia considerado a cláusula inválida porque entendia que os minutos residuais constituíam direito indisponível do trabalhador e que o período anterior e posterior à jornada, depois do ingresso na planta empresarial e enquanto se aguarda a marcação de ponto, deveria ser computado e remunerado como hora extra.
Ao fundamentar a decisão, Gilmar Mendes aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral. O entendimento considera constitucionais acordos e convenções coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Segundo o relator, a disciplina dos minutos residuais prevista no artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não é um direito absolutamente indisponível e pode ser objeto de negociação coletiva. No caso concreto, a norma estabeleceu critérios para o cômputo do tempo residual anterior e posterior à jornada, sem suprimir direito integrante do núcleo essencial das garantias constitucionais dos trabalhadores.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
A decisão final é monocrática, foi proferida no RE 1.604.527 e foi assinada por Gilmar Mendes em 20 de agosto de 2026.
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.