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O ministro Dias Toffoli não conheceu, em decisão monocrática, do habeas corpus impetrado em favor de Jair Messias Bolsonaro contra ato atribuído à Primeira Turma do STF nos autos da Ação Penal nº 2.668/DF. A decisão foi divulgada em 19 de agosto de 2026.
O pedido, registrado sob o número HC 275969, alegava irregularidades na condenação e suspeição de ministros do Supremo. Entre os requerimentos estavam a suspensão dos efeitos do acórdão da ação penal, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a declaração de nulidade do processo e do julgamento, com remessa dos autos à Justiça Federal de Brasília em caso de anulação.
Na decisão, Toffoli ressaltou que a impetração de habeas corpus independe de procuração e pode ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive quem não seja advogado. Contudo, afirmou que Bolsonaro tem defesa regularmente constituída e que o impetrante não foi constituído pelo paciente para atuar na defesa de seus direitos e interesses. Segundo o relator, essa atuação poderia prejudicar as teses e estratégias processuais da defesa técnica.
Com base no art. 192, § 3º, do Regimento Interno do STF, que prevê o não conhecimento de pedido desautorizado pelo paciente, o ministro considerou a pretensão incognoscível. Também apontou que a arguição de suspeição foi apresentada por via inadequada, em desacordo com o art. 278 do regimento.
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Ao final, Toffoli não conheceu do habeas corpus, determinou a baixa imediata, independentemente da publicação da decisão, e ordenou o arquivamento do caso.
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