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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7866 e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida na sessão virtual realizada de 15 de maio a 22 de maio de 2026 e divulgada em 30 de junho de 2026.
A lei estadual previa indenização automática aos consumidores por interrupções no fornecimento de energia elétrica e atribuía à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (Agergs) a fiscalização e a aplicação de sanções às concessionárias. Segundo dados da assessoria do tribunal, a lei havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul em 2025 e promulgada em 11 de agosto de 2025. Os percentuais de compensação variavam de 10% a 50% do valor do consumo médio, conforme o tempo de interrupção, e seriam creditados como desconto na fatura subsequente. A questão foi levada ao STF pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), de acordo com reportagem publicada na página de notícias do STF e matéria do Gauchazh.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, consignou no acórdão que a Constituição Federal reserva à União a competência administrativa para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”) e a competência legislativa privativa para disciplinar a matéria (art. 22, IV), incluindo o regime jurídico, a política tarifária e as condições de prestação do serviço. Ainda que os Estados possam legislar sobre consumo (art. 24, V), essa competência concorrente não autoriza interferência no regime jurídico dos serviços públicos federais nem nas relações contratuais entre a União e suas concessionárias.
O tribunal entendeu que a norma estadual criou regime indenizatório obrigatório, com critérios, prazos e metodologias de cálculo diversos dos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, gerando conflito normativo e dualidade regulatória incompatível com a Constuição. A regra gaúcha também provocaria desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.
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Com a declaração de inconstitucionalidade, a lei estadual deixa de produzir efeitos a partir da decisão. Consumidores e concessionárias devem observar exclusivamente a regulamentação federal e as resoluções da ANEEL. A decisão pode ser impugnada por embargos de declaração, e, enquanto isso não ocorrer, permanece em vigor, impedindo a aplicação da indenização automática prevista pela norma gaúcha.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original