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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5502) que questionava o art. 4º da Lei nº 13.183/2015. A norma inseriu dispositivos na Lei nº 12.618/2012 para autorizar a inscrição automática de novos servidores públicos federais no plano de previdência complementar, como o Funpresp-Exe. A sessão virtual foi realizada entre 29 de maio e 9 de junho de 2026; o acórdão foi publicado nesta terça-feira (23/6).
A lei se aplica aos servidores empossados a partir de 4 de fevereiro de 2013 cuja remuneração seja superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo reportagens sobre o caso, a ação foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que argumentava vício formal no processo legislativo e violação do caráter facultativo da previdência complementar, previsto nos arts. 40, § 15, e 202 da Constituição. de acordo com nota divulgada pelo STF
O relator, ministro Nunes Marques, concluiu que a emenda parlamentar ao projeto de lei de conversão da MP 676/2015 guardava pertinência temática com o objeto originário da medida provisória, que também tratava de matéria previdenciária voltada à sustentabilidade do sistema. Por isso, não haveria "contrabando legislativo" nem usurpação da iniciativa reservada ao Presidente da República para dispor sobre o regime jurídico dos servidores da União (CF, art. 61, § 1º, II, "c").
Quanto ao mérito, o ministro destacou que o servidor pode cancelar a inscrição a qualquer tempo. Se o pedido de desistência for formalizado em até 90 dias após a inscrição, há restituição integral das contribuições. Com isso, segundo o voto, permanece preservado o caráter facultativo do regime complementar, porque a autonomia de escolha do servidor é exercida no momento da permanência ou do cancelamento.
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O ministro Nunes Marques ainda ressaltou que a finalidade da norma é ampliar a participação no regime complementar, promover educação previdenciária e dar maior sustentabilidade ao sistema, sem suprimir a liberdade de escolha do servidor.
Com o julgamento, o art. 4º da Lei nº 13.183/2015 permanece válido e em vigor. A parte requerente ainda pode interpor os recursos processuais cabíveis, como embargos de declaração.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal · Consultar publicação original