STF, por Alexandre de Moraes, nega direito ao esquecimento em registros criminais de investigado absolvido
O ministro Alexandre de Moraes, relator do agravo em recurso extraordinário ARE 1604380, decidiu em 26 de maio de 2026 (publicada no DJe em 28 de maio de 2026) que não há direito ao esquecimento para os registros criminais, mesmo quando o investigado foi absolvido. O caso tratava do pedido de exclusão dos dados referentes a Glaibson Leal Poncião, absolvido pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Na decisão, o ministro ressaltou que a Constituição e a jurisprudência do STF (RE 1010606, Tema 786) reconhecem a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a ordem constitucional, sobretudo no âmbito penal. Os registros criminais são considerados instrumentos essenciais para a segurança pública, a formulação de políticas criminais e a transparência da atividade estatal, não podendo ser apagados sem previsão legal específica.
Com efeito, a determinação foi de que os dados permanecem nos sistemas de justiça criminal, podendo haver restrição de acesso, mas não sua supressão. O juiz de origem deverá garantir a manutenção dos registros, atendendo ao mandado do STF. A decisão, embora final no mérito, ainda pode ser objeto de embargos de declaração e, caso seja considerada monocrática, de agravo interno ao colegiado.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)