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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento parcial a recurso voluntário da BRF S.A. e manteve, por voto de qualidade, a glosa de créditos de PIS/Cofins relativos a serviços de repaletização, movimentação cross docking e operações logísticas sobre produtos acabados. O julgamento ocorreu em 17 de março de 2026, no processo 11516.723333/2019-35, conforme o Acórdão 3401-014.540.
Segundo o acórdão, as preliminares foram rejeitadas por unanimidade e o mérito recebeu provimento parcial por maioria. O voto de qualidade prevaleceu especificamente para manter a glosa desses créditos, por o colegiado considerar que os serviços não configuraram insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância definidos no REsp 1.221.170/PR, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais e da Súmula CARF nº 232.
A decisão também tratou de outros pontos da apuração não cumulativa de PIS/Pasep e Cofins. O acórdão afirma que créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo das contribuições quando não atendido requisito legal para sua caracterização como subvenção para investimento. Sobre fretes na aquisição de bens no mercado interno, estabeleceu que a possibilidade de crédito depende do direito ao creditamento relativo aos bens transportados; no caso de bens importados, o frete do local alfandegado até o destino nacional não compõe a base dos créditos previstos na legislação.
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Na classificação fiscal, o CARF registrou que cabe ao contribuinte apresentar as características das mercadorias e dos insumos para demonstrar o enquadramento em alíquota zero. O acórdão também afastou créditos sobre aluguel de empilhadeiras e reconheceu crédito relativo à devolução de venda tributada no mercado interno, conforme as condições descritas na decisão.
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