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A Petrobras recorreu da não homologação de compensação de créditos de COFINS sobre importações beneficiadas com isenção. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na Terceira Seção de Julgamento, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário da empresa e reconhecer o direito ao crédito de COFINS no valor de R$ 814.263,50.
A sessão de julgamento ocorreu em 17 de junho de 2026, sob relatoria do conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves. O colegiado rejeitou preliminar de nulidade do despacho decisório eletrônico suscitada pela Petrobras e, no mérito, acatou o resultado de diligência apresentada nos autos para reconhecer o crédito.
A decisão se baseia no entendimento de que a importação efetuada com isenção da COFINS-Importação não gera direito a créditos da contribuição quando os produtos importados forem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição, conforme o § 1º do artigo 16 da Lei nº 10.865, de 2004. Assim, somente com a comprovação da extinção ou do pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido é que se pode cogitar do reconhecimento de indébito fiscal e sua utilização na compensação de outros tributos.
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O acórdão nº 3402-013.299 (processo 16682.902298/2016-78) trata do período de apuração de 01/01/2012 a 31/01/2012. Participaram da sessão os conselheiros Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
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