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A EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. obteve vitória no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que proveu seu recurso voluntário e reconheceu o direito à restituição ou compensação de valores de COFINS recolhidos a maior. A decisão, unânime, foi tomada na sessão de 17/06/2026 e relatada pela conselheira Laura Baptista Borges (Acórdão nº 3401-014.688, processo 16349.720114/2011-30).
O colegiado concluiu que o crédito da empresa deve ser apurado em conformidade com decisão judicial transitada em julgado, que declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 — norma que ampliou a base de cálculo da COFINS. Assim, a empresa tem direito a recuperar os valores recolhidos a maior no período de 01/04/2002 a 01/01/2004.
Além disso, o CARF afastou a chamada dupla cobrança ao determinar que débitos extintos por compensações ainda não homologadas não podem ser descontados do crédito a restituir. Segundo a ementa do acórdão, a compensação declarada extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Enquanto não for definitivamente homologada, a DCOMP produz efeitos regulares e não pode ser desconsiderada na apuração do crédito a restituir.
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O acórdão reforça que eventual não homologação das compensações que extinguiram os débitos ensejará a cobrança dos valores nos respectivos processos próprios, não autorizando a glosa dos mesmos montantes na apuração do crédito pleiteado. A desconsideração desses valores, segundo o colegiado, implicaria duplicidade de exigência em prejuízo do contribuinte.
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