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A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento, por maioria, ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que excluiu da base de cálculo das contribuições previdenciárias verba paga pela Petrobras a seus empregados. O acórdão nº 9202-011.923, relatado por Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim na sessão de 19/05/2026, refere-se ao período de apuração de 01/07/2018 a 31/12/2018 (processo administrativo nº 16682.720907/2022-11).
O recurso era da Procuradoria da Fazenda Nacional, que buscava reverter decisão favorável à Petrobras. O colegiado conheceu do recurso por unanimidade apenas em relação a um dos paradigmas citados (Acórdão nº 9202-007.030) e, no mérito, negou provimento por maioria. Foram vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Mário Hermes Soares Campos e Míriam Denise Xavier, que votavam pelo provimento. A conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira informou que apresentaria declaração de voto.
A tese acolhida foi a de que a verba paga em cota única, sem habitualidade, caracterizada como ganho eventual e expressamente desvinculada do salário, não integra o salário-de-contribuição. A ementa do acórdão destaca ainda que a ausência de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, por si só, não atrai a incidência de contribuições previdenciárias quando a parcela não constitui contraprestação ao trabalho. Sendo incontroverso que a rubrica não retribui serviços prestados, não há subsunção à base de cálculo prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal e no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
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Como instância máxima de julgamento no âmbito do CARF, vinculada ao Ministério da Fazenda, a CSRF uniformiza a jurisprudência administrativa tributária. A decisão reforça o entendimento de que ganhos eventuais, ainda que previstos em norma coletiva, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
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