Na plataforma
Transforme esta leitura em monitoramento contínuo. Crie monitores por tema, órgão ou entidade e receba alertas quando algo novo aparecer.
Na edição atual, o Atlas estruturou 3.201 publicações de 45 órgãos.
O Brasil promulgou, por meio do Decreto nº 13.037, de 29 de junho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2026, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos sobre Troca e Proteção Mútua de Informações Classificadas. O pacto havia sido assinado em Brasília em 9 de outubro de 2023 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 206, de 2 de outubro de 2025. Segundo o texto publicado, ele entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo em 1º de dezembro de 2025.
O trâmite legislativo do acordo foi realizado pelo Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 390/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados em 18 de junho de 2025 e ratificado pelo Senado Federal em 30 de setembro de 2025, conforme registro na página do Senado Federal.
O Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de informações classificadas trocadas, mas ressalva que não obriga as partes a fornecer ou trocar dados sigilosos — apenas define as salvaguardas quando isso ocorrer. A coordenação caberá às Autoridades de Segurança Competentes de cada país: no Brasil, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; nos Países Baixos, o Serviço Geral de Inteligência e Segurança do Ministério do Interior e Relações do Reino, com atribuição delegada no âmbito militar à Autoridade de Segurança de Defesa.
As classificações de segurança são equiparadas entre os países. As informações holandesas “Stg. ZEER GEHEIM” correspondem ao “ULTRASSECRETO” brasileiro; “Stg. GEHEIM” e “Stg. CONFIDENTIEEL”, ao “SECRETO”; e “DEPARTEMENTAAL VERTROUWELIJK”, ao “RESERVADO”. A reciprocidade se aplica no sentido inverso. Os dados deverão ser tratados com, no mínimo, o mesmo nível de proteção conferido às informações classificadas nacionais equivalentes, e o acesso será restrito segundo o princípio da “necessidade de conhecer”.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
Entre as medidas previstas estão a emissão mútua de Credenciais de Segurança Pessoal e Autorizações de Segurança de Instalação; o reconhecimento recíproco desses credenciamentos; regras para tradução, reprodução e destruição dos documentos; procedimentos de transmissão por via diplomática ou canais criptografados; visitas a instalações que precisam ser aprovadas com antecedência mínima de dez dias; e notificação imediata de violações de segurança.
O decreto define ainda que atos que possam revisar o Acordo ou ajustes complementares que imponham encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional permanecem sujeitos à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. As comunicações formais sobre a aplicação do Acordo deverão ser feitas por escrito, em inglês, e eventuais controvérsias serão resolvidas exclusivamente por consultas e negociações diretas entre as partes, sem recurso a tribunais internacionais. O Acordo tem prazo indeterminado e pode ser denunciado a qualquer tempo, com efeito após seis meses do recebimento da notificação.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original