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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 1º de julho de 2026, a Lei nº 15.455, aprovada pelo Congresso Nacional, que estabelece medidas de proteção e acolhimento para trabalhadoras e trabalhadores domésticos resgatados de condição análoga à de escravo.
A norma vincula o poder público e os empregadores à obrigação de assegurar, no ambiente doméstico, proteção efetiva contra abuso, assédio, discriminação, violência e redução à condição análoga à de escravo. Entre as medidas, o poder público deve criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação das vítimas e garantir a participação de sindicatos e demais entidades representativas na formulação de políticas públicas para a categoria.
Para as vítimas, a lei prevê prioridade na concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e direito a seis parcelas de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada. O texto altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/1990), a Lei da Auditoria-Fiscal do Trabalho (Lei nº 10.593/2002), a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei Complementar nº 150/2015.
Na prática, as mudanças facilitam a atuação fiscal: a entrada do auditor-fiscal no domicílio do empregador para verificar o trabalho doméstico poderá ser autorizada pelo próprio trabalhador residente, sem depender de acordo prévio com o empregador. Além disso, a Lei Maria da Penha passa a exigir que a autoridade policial, ao constatar indícios de redução à condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, comunique o caso, em até 48 horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
A Lei Complementar nº 150/2015 ganhou um capítulo sobre medidas protetivas de urgência, determinando a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e em cadastros estaduais, municipais e distritais, bem como o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial quando necessário. Fica registrado, no entanto, que o inciso II do art. 30-A foi vetado.
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Os custos decorrentes da lei correrão à conta de dotações orçamentárias da seguridade social da União, observados os limites das disponibilidades financeiras. A lei entra em vigor na data de sua publicação, 2 de julho de 2026.
O tema ganha relevância diante do aumento recente dos resgates no ambiente doméstico. Segundo dados divulgados pelo governo federal, em 2025 foram resgatadas 34 vítimas de trabalho análogo à escravidão doméstica, ante 19 em 2024, enquanto as ações de fiscalização específicas saltaram de 22 para 122 no mesmo período. No total, 2.772 pessoas foram resgatadas de trabalho escravo no país em 2025, conforme balanço do Ministério do Trabalho e Emprego divulgado em janeiro de 2026. O relator do projeto no Senado, senador Paulo Paim, destacou, durante a tramitação, que a maioria dos resgatados em 2025 era composta por mulheres negras com baixa ou nenhuma escolaridade, segundo reportagem da Agência Brasil.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original