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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.490, de 17 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto e em vigor desde essa data. A norma altera o Programa de Venda em Balcão (ProVB), criado pela Lei nº 14.293/2022, e regras de formação de estoques da Lei de Política Agrícola.
O ProVB mantém como objetivo o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho e passa a autorizar que os beneficiários também acessem outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal. Podem participar pequenos criadores e aquicultores com Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo; criadores sem CAF que explorem até dez módulos fiscais e tenham renda bruta anual dentro do limite do Pronaf; e cooperativas de produção agropecuária e associações de agricultores familiares com CAF ativo. O cadastro no Sican, sistema da Conab, permanece entre as exigências.
Para abastecer o programa, a Conab fica autorizada a adquirir sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja, farelo de milho e outros produtos destinados à alimentação animal definidos em ato conjunto. A compra integra a política de estoques públicos e depende de disponibilidade orçamentária e financeira. O volume será fixado anualmente por ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda.
O limite mensal de compra no ProVB é de até 27 toneladas para os pequenos criadores enquadrados nas duas categorias individuais e de até 80 toneladas para cooperativas e associações. A Conab deve considerar o consumo do rebanho registrado no Sican, e um ato conjunto definirá limites específicos e condições de venda e de repasse dos produtos pelas organizações aos cooperados.
Em regra separada, a Lei de Política Agrícola passa a autorizar a União, por meio da Conab, a adquirir de produtores rurais e cooperativas produtos básicos da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos por até 25% acima do preço mínimo vigente no Estado. Essas aquisições serão feitas por leilões públicos, com produtos, volumes, preço máximo e locais definidos em ato conjunto do Poder Executivo.
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A lei também autoriza a venda direta de produtos de estoques públicos para programas e ações de abastecimento e segurança alimentar. Entre os possíveis beneficiários estão micro e pequenas indústrias de alimentos, micro e pequenas empresas do varejo alimentar, cooperativas e associações. Os critérios de credenciamento e a metodologia de preços serão definidos em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e da Fazenda.
A Lei nº 15.490/2026 foi assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, André Carlos Alves de Paula Filho, Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira e José Wellington Barroso de Araújo Dias.
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