STF decide que Lei de Florestas não permite concessões privadas em terras indígenas, quilombolas ou tradicionais
O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão do Plenário, decidiu que a Lei de Florestas (Lei nº 11.284/06, com redação da Lei nº 14.590/23) não pode ser interpretada para autorizar a outorga de concessões florestais à iniciativa privada em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais. A decisão foi publicada no DJe em 8 de maio de 2026.
A ação direta de inconstitucionalidade ADI 7394 questionava a constitucionalidade dos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da referida lei. O relator, ministro Dias Toffoli, recebeu apoio unânime dos demais ministros do Plenário, que reconheceu a ação e julgou‑a procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição.
O plenário fundamentou a decisão nos princípios constitucionais que garantem a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras aos povos indígenas (art. 231) e a proteção das terras de comunidades tradicionais e quilombolas (arts. 215, 216, ADCT art. 68 e Convenção nº 169 da OIT). Assim, concluiu que é inviável permitir a concessão a terceiros, independentemente do estágio de regularização fundiária.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)