STF, por unanimidade, interpreta Lei da Floresta e impede concessão a iniciativa privada em terras indígenas e tradicionais
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que a Lei nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei nº 14.590/23, não pode ser interpretada permitindo a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais. A decisão foi proferida em sessão virtual do plenário realizada entre 13 e 20 de março de 2026, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pelo Congresso Nacional, representado pelo advogado Anderson de Oliveira Noronha, e contou com amicus curiae do defensor público federal Claudionor Barros Leitão. O pedido buscava impedir que a referida lei fosse utilizada para conceder florestas a particulares nessas áreas, alegando violação dos artigos 215, 216 e 231 da Constituição Federal, do artigo 68 do ADCT e da Convenção nº 169 da OIT.
O plenário, por unanimidade, conheceu da ação e julgou‑a procedente, concedendo interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei da Floresta, para excluir de seu âmbito qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada. O relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino (com ressalvas) e pelos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin (sem ressalvas). A sessão foi iniciada na presidência do ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na presidência do ministro Edson Fachin.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)