STF, por Min. Dias Toffoli, nega agravo do Estado do Amapá e mantém direito ao abono de permanência
O Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao agravo interposto pelo Estado do Amapá contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário contra acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, a qual reconheceu o direito ao abono de permanência retroativo ao servidor público.
O agravo buscava reverter a conclusão de que o benefício do abono de permanência não depende de requerimento administrativo prévio, argumento sustentado pelo Estado ao alegar que a exigência de pedido seria necessária para a análise dos requisitos de aposentadoria. A decisão de origem havia mantido a sentença que reconheceu o direito ao pagamento do abono desde 22/03/2019, com atualização monetária pelo IPCA‑E e juros de mora, condenando o ente público ao pagamento retroativo.
O Ministro fundamentou seu voto na jurisprudência consolidada do STF, especialmente no Tema 888, que estabelece que o abono de permanência é devido ao servidor que opta por permanecer em atividade após cumprir os requisitos constitucionais, sendo um direito automático e não condicionado a requerimento administrativo. Em razão disso, manteve a obrigação do Estado do Amapá de pagar o valor retroativo, acrescido de juros e honorários advocatícios majorados em 10%.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)