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A Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO teve decisão parcial em recurso especial da Fazenda Nacional julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento parcial ao recurso da Procuradoria da Fazenda, mantendo a glosa da apropriação imediata de crédito sobre a aquisição de embarcações, mas preservando o direito ao crédito de Cofins sobre gastos de manutenção que aumentam a vida útil de bens por mais de um ano.
A ementa do acórdão 9303-017.194 estabelece que despesas de manutenção capitalizadas, conforme o art. 48 da Lei 4.506/64, podem ser apropriadas como crédito de Cofins com fundamento nos incisos VI dos arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Contudo, a CSRF entendeu que a Lei 11.774/2008, que permite a apropriação imediata de créditos, se aplica apenas a máquinas e equipamentos — expressão que não abrange embarcações.
O julgamento ocorreu em sessão de 26 de fevereiro de 2026, com relatoria do conselheiro Dionisio Carvallhedo Barbosa. No mérito, foi vencido em parte o relator, que dava provimento integral ao recurso da Fazenda, juntamente com os conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro e Vinícius Guimarães. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que negou provimento ao recurso, foi designada para redigir o voto vencedor quanto à matéria de manutenção de embarcações adquiridas e escrituradas no ativo imobilizado. O presidente da sessão foi Régis Xavier Holanda.
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O processo (nº 16682.901565/2018-51) refere-se ao período de apuração de 01/04/2012 a 30/04/2012. A decisão cria precedente para demais contribuintes que buscam o mesmo entendimento sobre créditos de Cofins sobre manutenção do ativo imobilizado.
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