Decreto altera Marco Civil da Internet e cria regras de moderação, guarda de dados e remoção de conteúdo
Remoção de conteúdo e repasse ao Poder Público
Ao identificarem conteúdo relativo a essas condutas criminosas, as plataformas deverão encaminhar ao Poder Público o material e as informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade. O parágrafo único do art. 16-H prevê que o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disciplinará a forma desse repasse, inclusive quanto à possibilidade de encaminhamento a um órgão central responsável por receber, processar e disponibilizar os dados às autoridades competentes.
O art. 16-G determina que, em resposta a notificações, a plataforma deverá indisponibilizar conteúdo que configure crime, exceto os crimes contra a honra — que continuam dependentes de ordem judicial específica, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. O provedor poderá manter o conteúdo quando houver dúvida razoável sobre o caráter criminoso, desde que fundamente a decisão e considere o contexto, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa e a finalidade informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia.
Fonte oficial: Diário Oficial da União (ver publicação)