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A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União a Decisão nº 9, de 22 de junho de 2026, condenando a EMTRES Empresa de Transporte e Gerenciamento de Resíduos Ltda. (CNPJ 14.606.280/0001-90) ao pagamento de multa de R$ 179.340,30 e à publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória.
O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 14044.720214/2023-07 foi instaurado para apurar eventual ato lesivo à Administração Pública previsto na Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Segundo a decisão, a empresa obteve vantagens indevidas em intervenções nos sistemas informatizados da Receita Federal por meio do pagamento de propina a servidor público, utilizando-se de pessoa interposta.
A condenação foi fundamentada nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 12.846/2013 — que definem, entre outros, os atos de prometer ou oferecer vantagem indevida a agente público e de obter vantagem indevida por meio de pagamento a servidores —, além dos arts. 6º e 7º da mesma lei, que disciplinam as sanções administrativas. As penalidades aplicadas foram a multa e a publicação extraordinária, de forma cumulativa, às expensas da empresa.
A publicação extraordinária da decisão deve ocorrer da seguinte forma: uma edição em veículo de grande circulação na área de atuação da empresa ou, na falta, de circulação nacional, com espaço mínimo de um quarto de página, ou na página principal do portal do veículo; afixação de edital por 135 dias nas entradas principais da sede e dos estabelecimentos onde ocorreram os atos lesivos; e destaque na página principal do sítio eletrônico da empresa, também por 135 dias, com título padronizado e link para a íntegra da decisão. Os critérios técnicos seguem padrão estabelecido pela Controladoria-Geral da União.
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Cópias do relatório final foram encaminhadas ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas que entender cabíveis, e à Advocacia-Geral da União, para análise sobre eventual ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013. A empresa ainda pode apresentar pedido de reconsideração: os efeitos da decisão ficam suspensos até o decurso do prazo imposto pelo Decreto nº 11.129/2022 e, caso haja recurso tempestivo, até o seu julgamento.
A decisão foi assinada pelo corregedor Guilherme Bibiani Neto, que comanda a Corregedoria da RFB em mandato iniciado em 2023 e reconduzido em 2025.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original