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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministério da Fazenda, publicou em 22 de junho de 2026 a Solução de Consulta nº 3.027, que trata do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que atuam na impressão gráfica.
Para a sistemática do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ passa a ser 8% e a da CSLL 12%. Quando a impressão gráfica for realizada em oficina ou residência, com até cinco empregados, potência não superior a cinco quilowatts e o trabalho profissional representar, no mínimo, 60% do valor, os percentuais sobem para 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
A solução também estabelece regras de admissibilidade para consultas tributárias: não produzem efeitos consultas que não identifiquem o dispositivo legal questionado, que busquem assessoria jurídica ou contábil‑fiscal, que tratem de fatos já disciplinados por atos publicados na Imprensa Oficial ou por texto literal de lei.
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A medida traz maior clareza ao regime tributário das empresas de impressão gráfica, reduzindo dúvidas sobre a base de cálculo dos tributos e evitando interpretações divergentes que poderiam gerar litígios ou pagamentos indevidos.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original