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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessões virtuais encerradas em 9 de junho de 2026, duas ações que reforçam o controle de constitucionalidade e a efetividade de políticas de saúde pública. O Tribunal reconheceu a legitimidade universal da seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) para questionar, no Tribunal de Justiça local, leis e atos normativos estaduais e municipais, e invalidou decretos de dez municípios catarinenses que dispensavam o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula escolar.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7821, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o STF julgou procedente o pedido do Conselho Federal da OAB e declarou inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 127, caput, V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará. A disposição estadual regulava os legitimados a propor ações de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Ceará. Desde 2014, a Corte local vinha interpretando essa norma como restritiva, permitindo apenas o questionamento de leis estaduais, excluindo as municipais — interpretação que o STF afastou neste julgamento.
O Tribunal entendeu, por unanimidade, que, uma vez a Constituição estadual conferir legitimidade à OAB para o controle abstrato de constitucionalidade no âmbito do TJ-CE, essa legitimidade é universal. Segundo a decisão, a OAB não pode ser limitada por critérios de pertinência temática ou pela natureza estadual ou municipal da norma impugnada, porque a entidade exerce função institucional de defesa da Constituição e da ordem jurídico-democrática, que justifica sua ampla atuação no controle de constitucionalidade. A Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestaram-se favoravelmente à procedência da ação, de acordo com nota publicada no site da OAB Nacional.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, o STF decidiu, por maioria, conhecer parcialmente dos pedidos e julgar procedente a impugnação contra decretos de dez municípios de Santa Catarina. Foram declarados formal e materialmente inconstitucionais os Decretos n. 11.568/2024 (Balneário Camboriú), n. 47/2024 (Modelo), n. 31/2024 (Presidente Getúlio), n. 8.580/2024 (Taió), n. 262/2024 (Criciúma), n. 9.735/2024 (Brusque), n. 11/2024 (Ituporanga), n. 17/2024 (Sombrio), n. 25/2024 (Santa Terezinha do Progresso) e n. 34/2024 (São Pedro de Alcântara).
Os decretos liberavam a matrícula e rematrícula na rede de ensino sem a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19. O STF entendeu que os municípios extrapolaram sua competência suplementar em matéria de saúde, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, ao contrariar a legislação federal e estadual sobre imunização obrigatória. A Corte também reconheceu a inconstitucionalidade material dos atos porque a dispensa do comprovante vacinal compromete a efetividade das políticas de imunização e viola o direito fundamental à saúde, à vida e à proteção integral da criança e do adolescente. O relator, ministros Cristiano Zanin, fixou a tese de que é inconstitucional decreto municipal que afasta essa exigência.
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A decisão concluiu um processo iniciado com liminar concedida por Zanin em 16 de fevereiro de 2024, referendada pelo Plenário em março do mesmo ano, como registrou o portal de notícias do STF. Venceram os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que entendiam que os decretos poderiam receber interpretação conforme a Constituição. O relator ressaltou que a ausência do comprovante não autoriza negar imediamente a matrícula, devido ao prazo para regularização e, se necessário, comunicação ao Conselho Tutelar.
Na mesma ADPF 1123, o Plenário, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), firmando o entendimento de que amicus curiae não tem legitimidade recursal para embargos de declaração em controle abstrato de constitucionalidade.
As duas decisões têm efeitos distintos. A da ADI 7821 amplia o papel da OAB no controle de constitucionalidade estadual e municipal no Ceará, permitindo questionar atos como leis orgânicas e códigos municipais. A da ADPF 1123 mantém a exigência de comprovação de vacinação contra a Covid-19 para matrícula escolar nos dez municípios catarinenses, reforçando que normas municipais não podem flexibilizar políticas de saúde definidas pela União e pelos estados.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original