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O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado publicou no Diário Oficial da União do dia 26 de junho de 2026 a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3. O ato regulamenta o uso de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento e entrou em vigor na própria data de publicação.
O texto prevê três tipos de garantia para os trabalhadores. O primeiro é de até 35% das verbas rescisórias, limitado ao saldo devedor do empréstimo, independentemente do motivo do desligamento. O segundo é de até 100% da multa rescisória do FGTS paga pelo empregador, aplicável em casos de despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior, e válido tanto para quem escolheu o saque-rescisão quanto o saque-aniversário. O terceiro é de até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, restrito aos optantes pelo saque-rescisão e também nas hipóteses de demissão sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior.
As garantias só podem ser usadas em operações de crédito novo, refinanciamento ou portabilidade. É vedada sua aplicação em renegociações. Antes da contratação, as instituições consignatárias devem informar ao trabalhador as condições financeiras da operação, incluindo taxa de juros, custo efetivo total, prazo, valor financiado, valor das garantias, percentual de desconto nas verbas rescisórias e demais encargos.
A resolução estabelece ainda condições para que a operação tenha juros máximos de 1,99% ao mês. Pelos canais próprios das instituições consignatárias, é preciso que as garantias cubram 50% do valor do empréstimo. Na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), a cobertura exigida é de 100% do valor. Nos dois casos, a taxa máxima é de 1,99% ao mês.
Quando a contratação ocorrer exclusivamente pelos canais dos bancos, o trabalhador deverá autorizar, por meio da CTPS Digital, o acesso apenas aos valores dados em garantia. Esse acesso é limitado às atividades de cálculo, validação, bloqueio, vinculação, monitoramento e execução das garantias, sendo vedado o acesso a outras informações do trabalhador.
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Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas rescisórias são acionadas primeiro. Se o saldo devedor persistir, o banco poderá recorrer ao saldo disponível do FGTS e, por fim, à multa rescisória, nessa ordem. O trabalhador pode autorizar o uso das garantias em mais de um contrato, observado o limite de um contrato por vínculo empregatício para a garantia de 35% das verbas rescisórias e o teto de nove contratos garantidos simultaneamente por trabalhador, exceto contratos fechados antes da vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 2025.
Para empréstimos contratados antes da nova resolução, o valor da prestação mensal será convertido em percentual da garantia de verbas rescisórias, com o limite de 35% das verbas rescisórias do vínculo empregatício correspondente. A produção de efeitos da resolução dependerá das implementações tecnológicas e operacionais, cujo cronograma será divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
As novas regras integram as mudanças do chamado Crédito do Trabalhador, estruturadas a partir da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, e complementadas pela Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, que alterou a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, conforme informações publicadas pelo site do Tribunal Superior Eleitoral e pela Legisweb.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original