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O Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União. A Presidência da República regulamenta o art. 21‑A da Lei nº 14.790/2023, definindo procedimentos para o bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa.
A norma estabelece que a Secretaria de Prêmios e Apostas enviará notificação eletrônica às instituições financeiras, de pagamento e aos arranjos de pagamento, contendo cópia do auto de constatação de irregularidade. As instituições obrigadas deverão efetuar o bloqueio das contas identificadas no prazo máximo de vinte‑quatro horas, impedindo novas transações relacionadas ao jogo irregular e garantindo ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
Após o bloqueio, a Secretaria encaminhará os autos à Secretaria Nacional de Segurança Pública, que instaurará processo administrativo para apurar o perdimento dos valores bloqueados. O decreto prevê que os recursos declarados perdidos serão destinados ao Fundo de Segurança Pública, e que o sistema eletrônico de notificação deverá estar operacional em noventa dias a contar da publicação.
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A medida visa coibir a exploração ilegal de loterias, proteger o sistema financeiro e direcionar recursos apreendidos para a segurança pública, reforçando a capacidade do Estado de combater crimes associados ao jogo não autorizado.
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