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O Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790/2023 e estabelece os procedimentos operacionais para o bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa. A medida foi publicada e, por incorreção, republicada na Edição Extra A do Diário Oficial da União em 19/06/2026.
Conforme o art. 4º, a Secretaria de Prêmios e Apostas deve emitir um auto de constatação contendo, no mínimo, a identificação do agente (nome ou razão social, CPF ou CNPJ), a descrição dos fatos e provas, os meios eletrônicos utilizados, as instituições financeiras ou de pagamento cujas contas podem ser bloqueadas, a relação das transações identificadas, o fundamento legal do bloqueio e o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa. A instrução do auto pode ser complementada por informações do Banco Central, da Receita Federal, de autoridades policiais e do Ministério Público, excetuadas as protegidas por sigilo.
A decisão administrativa que reconhece o cabimento do perdimento pode ser recorrida ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em até dez dias, contados da ciência (art. 15). Após a decisão final, o Ministério da Justiça e Segurança Pública remeterá os autos à Advocacia‑Geral da União, que providenciará o ajuizamento da ação judicial (art. 17). O decreto, portanto, define o fluxo de recursos e a tramitação judicial envolvendo operadores de loteria, instituições financeiras e de pagamento.
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A norma visa garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao mesmo tempo em que fortalece os mecanismos de controle da União sobre atividades de loteria irregulares, contribuindo para a proteção do erário e a prevenção de práticas ilícitas no setor de apostas.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original