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O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2026, a Portaria MTE nº 1.115, que altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para permitir que trabalhadores ofereçam garantias em operações de crédito com consignação em folha de pagamento do programa Crédito do Trabalhador.
A nova norma estabelece três tipos de garantia, com limites distintos. O tomador de crédito poderá oferecer: até 35% das verbas rescisórias, independentemente do motivo de extinção do contrato de trabalho; até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, exclusivamente para trabalhadores optantes pelo saque-rescisão e nas hipóteses de despedida sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior; e até 100% da multa paga pelo empregador sobre o FGTS, nas mesmas hipóteses de despedida, independentemente de o trabalhador optar pelo saque-rescisão ou pelo saque-aniversário.
Para usar as garantias, o trabalhador deve autorizar a operação por meio da Plataforma Crédito do Trabalhador, gerida pelo agente operador de consignações, de acordo com as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Os valores oferecidos serão bloqueados em favor da instituição consignatária para eventual execução. A contratação também poderá ser feita pela Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) ou pelos canais próprios das instituições financeiras.
A portaria detalha ainda a migração automática da consignação em caso de rescisão ou suspensão do vínculo empregatício. Se o trabalhador tiver mais de um vínculo ativo, os contratos serão redirecionados preferencialmente para aquele com maior margem consignável. Em transferências dentro do mesmo grupo econômico, as garantias também migrarão automaticamente. Há, porém, limites: o redirecionamento automático só vale para contratos firmados durante a vigência da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, e desde que haja previsão contratual expressa. Contratos anteriores àquela medida provisória não se submetem às novas regras de migração.
As instituições consignatárias ficam obrigadas a informar, de forma contínua, o saldo devedor atualizado das operações, incluindo amortizações regulares, parciais, atrasadas ou antecipadas. A Dataprev deverá mensalmente disponibilizar relatório com os contratos migrados e os dados dos novos vínculos. Para repasses de garantias do FGTS, o prazo será de até cinco dias úteis após a solicitação de execução.
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A garantia das verbas rescisórias será calculada com base nas mesmas rubricas da remuneraação disponível para desconto mensal, acrescidas de férias proporcionais, férias vencidas, férias em dobro indenizadas, férias indenizadas, um terço sobre férias e aviso prévio.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação, mas a produção dos efeitos dependerá da disponibilidade das implementações tecnológicas e operacionais, conforme cronograma a divulgar pelo MTE.
O Crédito do Trabalhador foi instituído pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, convertida na Lei nº 15.179, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 25 de julho de 2025, que modernizou as operações de crédito consignado para trabalhadores do setor privado.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original