Na plataforma
Crie uma conta gratuita para seguir temas, empresas e fontes oficiais. As novidades aparecem no seu feed e, se quiser, chegam em um resumo diário ou semanal por e-mail. Alertas imediatos estão nos planos profissionais.
A deputada Rogéria Santos (REPUBLICANOS/BA), relatora na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF), apresentou em 18 de agosto de 2026 parecer pela aprovação do Projeto de Lei nº 789/2026, na forma de um substitutivo. O projeto é de autoria da deputada Dandara e foi apresentado em 26 de fevereiro de 2026.
O texto original acrescenta ao Código Penal os arts. 218-D e 218-E, para tipificar o casamento, a união estável ou a convivência familiar análoga com pessoa menor de 14 anos, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa, e inclui o art. 244-C no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na justificação, a autora cita decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos sob o fundamento de "vínculo afetivo consensual".
A relatora não acolheu essa técnica legislativa. Segundo o parecer, as condutas descritas já configuram, em concreto, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), punido com reclusão de 10 a 18 anos; criar um tipo autônomo e mais brando poderia favorecer teses de desclassificação e produzir efeito contrário ao pretendido pela proposta. O parecer também considera desnecessária a inclusão do art. 244-C no Estatuto da Criança e do Adolescente, por entender que a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) já disciplina medidas protetivas de urgência para crianças e adolescentes.
Em lugar disso, o substitutivo altera o § 5º do art. 217-A do Código Penal para incluir, entre as circunstâncias que não afastam a aplicação da pena, a existência de casamento, união estável ou convivência familiar análoga com o autor — ao lado do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, de relações sexuais anteriores e de gravidez resultante, hipóteses já explicitadas pela Lei nº 15.353/2026.
Os destaques das fontes oficiais, toda semana no seu email.
Inscrição imediata, com email de confirmação. Cancele quando quiser, com um clique.
Sua inscrição começa imediatamente. Também enviamos um email de confirmação, com um link para cancelar caso não tenha sido você.
O parecer foi apenas apresentado na CPASF, sem registro de votação ou deliberação. O projeto está sujeito à apreciação do Plenário e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Correção (19/08/2026): a versão anterior atribuía a autoria do PL 789/2026 à deputada Rogéria Santos e descrevia o texto original como a proposta em análise. O projeto é de autoria da deputada Dandara, apresentado em 26 de fevereiro de 2026; Rogéria Santos é a relatora na CPASF e apresentou, em 18 de agosto de 2026, parecer que recomenda não acolher aquele texto e aprová-lo na forma de um substitutivo. A nota foi reescrita.
Continue acompanhando
Siga o Atlas Público nas redes sociais para acompanhar notícias, análises e dados públicos.