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A Deputada Dani Cunha (PL/RJ) protocolou, em 18 de agosto de 2026, o Projeto de Lei nº 5101/2026, que propõe alterar o § 5º do art. 261 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para aumentar o limite de pontos que levam à suspensão da carteira de habilitação de condutores que exercem atividade remunerada ao veículo. O texto eleva esse limite para 120 (cento e vinte) pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas.
Atualmente, segundo as regras vigentes do CTB, motoristas profissionais que exercem atividade remunerada ao veículo (categoria EAR) têm a CNH suspensa ao acumular 40 pontos em 12 meses, podendo fazer curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos. O projeto proposto por Dani Cunha triplicaria o limite de suspensão e fixaria em 100 pontos, em período de 24 (vinte e quatro) meses, o momento em que o condutor poderá participar de curso preventivo de reciclagem, antes da aplicação da medida mais drástica.
A medida visa adequar a penalidade ao cotidiano de motoristas profissionais — caminhoneiros, taxistas, motoristas de aplicativo, condutores de transporte coletivo, representantes comerciais, entregadores, entre outros — que permanecem longas horas nas vias e acumulam mais infrações por simples exposição ao trânsito. Ao elevar o limite, o projeto busca evitar a suspensão precoce da habilitação, que pode gerar perda de renda e comprometer a subsistência de milhares de famílias. A justificativa do projeto destaca que a proposta não altera as penalidades aplicáveis a infrações autossuspensivas nem a condutas de maior gravidade.
Até o momento, a proposição encontra-se apenas apresentada na Mesa da Câmara, sem registro de designação de relator, parecer ou votação. Se aprovada na Câmara, a proposta seguirá para revisão do Senado Federal e, somente se aprovada também lá, para sanção presidencial.
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Correção (19/08/2026): a versão anterior afirmava que a proposta, se aprovada, seguiria para sanção presidencial. Um projeto de lei iniciado na Câmara dos Deputados segue antes para revisão do Senado Federal (art. 65 da Constituição).
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