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O Senado Federal aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.239/2022, que altera a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça. A aprovação ocorreu no Plenário em 30 de junho de 2026, conforme notícia publicada pelo próprio Senado, e o texto segue agora para nova análise na Câmara dos Deputados devido às alterações introduzidas.
O projeto, originalmente apresentado pelo ex-deputado Paes Landim (PI), recebeu substitutivo do relator, senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), de acordo com informações do Senado. A proposta substitui a atual presunção de hipossuficiência embasada na mera declaração do interessado por critérios documentais objetivos, com o objetivo de coibir abusos no acesso ao benefício.
De acordo com o texto aprovado, entre os requisitos para obter a gratuidade estão: ter renda líquida mensal de até dois salários mínimos (média dos três meses anteriores ao pedido); ser beneficiário de programa social federal comprovado por inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); estar representado pela Defensoria Pública; estar dispensado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda; ser mulher em situação de violência doméstica, familiar ou sexual em processos relacionados a essa violência; ser familiar de vítima de violência doméstica e familiar em ação de reparação civil por morte; ou ser membro de comunidade indígena ou quilombola em causas ligadas ao seu pertencimento étnico-racial. O substitutivo permite ainda o desconto de despesas essenciais — como imposto de renda, contribuição previdenciária, pensão alimentícia, tratamentos de saúde e financiamentos habitacionais de baixa renda — no cálculo da renda líquida.
Segundo fontes que analisaram o projeto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que demonstrem capacidade financeira do requerente, mas essa regra não se aplica a mulheres em situação de violência, familiares de vítimas de violência doméstica, pessoas representadas pela Defensoria Pública e membros de comunidades indígenas ou quilombolas. Caso o benefício seja revogado por má-fé, o beneficiário deverá arcar com as despesas processuais e poderá ser condenado a pagar multa de até quinze vezes o valor que deixou de desembolsar.
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A matéria ainda não é lei. Após a aprovação pelo Senado, o texto retorna à Câmara dos Deputados para nova análise, uma vez que sofreu alterações na Casa revisora.
Fonte oficial: Câmara dos Deputados · Consultar publicação original