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A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 106, de 30 de junho de 2026, esclareceu que não há impedimento legal para que Sociedades Anônimas de Futebol optem pelo regime de lucro presumido nas receitas de IRPJ que não são abrangidas pelo regime específico de futebol.
A decisão indica que essas entidades ficam sujeitas às mesmas hipóteses impeditivas previstas no art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, aplicáveis a todas as pessoas jurídicas. O limite de receita total para a opção pelo lucro presumido deve considerar o conjunto de todas as receitas auferidas, inclusive aquelas submetidas ao TEF, conforme a legislação vigente.
Mesmo adotando o lucro presumido, as Sociedades Anônimas de Futebol continuam obrigadas a apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Todos os eventos contábeis, inclusive os relativos ao TEF, devem ser escriturados na ECD, e os dados fiscais do TEF devem ser informados na ECF, no Bloco S, seguindo as orientações do Manual da ECF.
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A orientação traz clareza sobre a tributação das receitas de futebol, permitindo que os clubes adotem o regime de lucro presumido quando vantajoso, ao mesmo tempo em que mantêm a obrigatoriedade de cumprir as exigências acessórias de escrituração, contribuindo para maior segurança jurídica e transparência fiscal no setor esportivo.
Fonte oficial: Diário Oficial da União · Consultar publicação original